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Lei Ordinária nº 6.196/2007

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, imóvel localizado na Rua Siriri, nº 751, Centro, Cidade de Aracaju, no Município de mesmo nome, deste Estado de Sergipe, para ampliação e instalação de novas áreas de apoio desta Autarquia Estadual.

LEI Nº 6.196, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, imóvel localizado na Rua Siriri, nº 751, Centro, Cidade de Aracaju, no Município de mesmo nome, deste Estado de Sergipe, para ampliação e instalação de novas áreas de apoio desta Autarquia Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, um imóvel com área total de 612,78m² (seiscentos e doze vírgula setenta e oito metros quadrados), cuja escritura pública encontra-se transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju - SE, Cartório do 6º Ofício, 4ª Zona Imobiliária, sob o nº R-1, matrícula 15.357, às folhas

147, do Livro nº 244, em 16 de março de 2006, de propriedade do Estado, avaliado em R$

183.517,16 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e dezessete reais e dezesseis centavos), localizado na Rua Siriri, nº 751, Centro, Cidade de Aracaju, no Município de mesmo nome, deste Estado de Sergipe, para ampliação e instalação de novas áreas de apoio desta Autarquia Estadual.

Parágrafo único. O terreno compreende uma área de 612,78m² (seiscentos e doze vírgula setenta e oito metros quadrados), e tem a forma de um polígono irregular de 04 (quatro) lados, composto da seguinte forma: a partir do Vértice V1, seguindo 13,35m (treze vírgula trinta e cinco metros) na direção Norte/Sul até o Vértice V2, deste formando um ângulo 90º (noventa graus), na direção Leste/Oeste, mede 46,10m (quarenta e seis vírgula dez metros) até o Vértice V3, deste formando um ângulo de 90º (noventa graus), na direção Sul/Norte, mede 12,60m (doze vírgula sessenta metros) até o Vértice V4, deste seguindo 46,60m (quarenta e seis vírgula sessenta metros) na direção Oeste/Leste até o Vértice V1 fechando o polígono. Limita-se do lado formado pelos Vértices V1 e V2 (Nordeste) com a Rua Siriri, do lado formado pelos Vértices V2 e V3 (Sudeste) com a residência de nº 347, do lado formado pelos Vértices V3 e V4 (Sudoeste) com o Lote pertencente à JUCESE e do lado formado pelos Vértices V4 e V1 (Noroeste) com a residência de nº 763.

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para ampliação e instalação de novas áreas de apoio à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25355, do dia 18/09/2007

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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