Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.198/2007

Autoriza o Poder Executivo a Ceder o Uso, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do 11º (décimo primeiro) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar Góes, nº 86, Centro, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.198, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a Ceder o Uso, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do 11º (décimo primeiro) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar Góes, nº 86, Centro, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o 11º (décimo primeiro) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar Góes, nº 86, Centro, Município de Aracaju, Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a assinatura do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade instalar, provisoriamente, no imóvel a ser cedido, a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que não poderá ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes a esta Cessão.

Art. 3º A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou do mau uso do imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso, de que trata esta Lei, deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.692 , de 11 de julho de 2005.

Aracaju, 17 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25355, do dia 18/09/2007

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5692/2005 de 11/07/2005