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Lei Ordinária nº 6.204/2007

Autoriza o Poder Executivo a implantar Assistência Psicopedagógica nos estabelecimentos de ensino público estadual, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.204, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a implantar Assistência Psicopedagógica nos estabelecimentos de ensino público estadual, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Assistência Psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, prevenir e corrigir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o corpo discente e o corpo docente da unidade de ensino público de Ensino Fundamental e Médio.

Art. 2º A Assistência referida no art. 1º desta Lei, deverá ser prestada nas dependências da unidade de ensino público no decorrer do período escolar.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, através do Conselho Estadual de Educação e da Coordenadoria de Estudos e Normas, num prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecerá as normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto da presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias destinadas à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25357, do dia 20/09/2007

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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