Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.248/2007

Dispõe sobre a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.248, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

(Revogada pela Lei nº 7368 /2011) Dispõe sobre a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou: CAPÍTULO ÚNICO DA UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, criada pela Lei nº 4.912 , de 22 de agosto de 2003, fica organizada nos termos desta Lei, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

Seção II Da Coceituação

Art. 2º A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR é um órgão operacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A Unidade Executora Estadual de que trata o "caput" deste artigo é diretamente subordinada ao Superintendente-Geral de Turismo, sendo dirigida pelo Coordenador-Geral da UEE/SE-PRODETUR.

Seção III Da Finalidade

Art. 3º A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, tem por finalidade a implantação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais, promovendo sua articulação com os programas, projetos e atividades desenvolvidos por outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, na realização do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR.

Seção IV Da Estrutura Orgânica

Art. 4º A Estrutura Orgânica da UEE/SE-PRODETUR compreende os seguintes órgãos coordenativos: I - a Coordenadoria-Geral - COGER; II - a Coordenadoria Administrativa e Financeira - COAFIN; III - a Coordenadoria Técnica - COTEC; e IV - a Coordenadoria Operacional - COPER.

Seção V Da Competência e Estrutura dos Órgãos Coordenativos Subseção I Da Coordenadoria-Geral

Art. 5º A Coordenadoria-Geral da UEE/SE-PRODETUR tem por competência: I - a coordenação geral da Unidade; II - a superintendência das ações da Unidade; III - a execução, na área do turismo, das ações setoriais técnicas, análise dos projetos, bem como a supervisão da elaboração dos planos diretores dos municípios situados no âmbito dos pólos turísticos do Estado de Sergipe; IV - o cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Operativo do PRODETUR/NE; V - a articulação das atividades de elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, dos pólos turísticos do Estado de Sergipe; e VI - outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria-Geral da UEE/SE-PRODETUR é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador - Geral da UEE/SE-PRODETUR.

Art. 6º A Coordenadoria-Geral da UEE/SE-PRODETUR funciona com a participação do Gabinete do Coordenador-Geral, que tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Coordenador-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação social, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que forem determinadas pelo mesmo Coordenador-Geral. Subseção II da Coordenadoria Administrativa e Financeira

Art. 7º A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SE-PRODETUR tem por competência: I - a coordenação das atividades administrativas e financeiras; II - a execução dos procedimentos de programação e execução financeira; III - a manutenção do fluxo de desembolso e de contrapartidas; IV - a consolidação e elaboração dos relatórios de prestação de contas; V - o acompanhamento administrativo-financeiro; VI - a participação e colaboração nos trabalhos de auditoria e avaliação do programa; VII - a análise, procedimentos e acompanhamento de licitações, contratos e convênios; VIII - o cumprimento das normas administrativas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR/NE; e IX - outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SE-PRODETUR é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Administrativo e Financeiro da UEE/SE-PRODETUR.

Art. 8º A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SE-PRODETUR conta, na sua estrutura, como unidade orgânica, com a Gerência Executiva de Contratos e Convênios.

Parágrafo único. A Gerência referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Coordenador Administrativo e Financeiro da UEE/SE-PRODETUR, sendo dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Contratos e Convênios. Subseção III da Coordenadoria Técnica

Art. 9º A Coordenadoria Técnica da UEE/SE-PRODETUR tem por competência: I - a coordenação das atividades técnicas; II - a participação e colaboração na promoção e condução de ações atinentes ao planejamento estratégico do turismo; III - a promoção da interface entre os setores público e privado para o estabelecimento de parcerias técnicas e/ou financeiras; IV - o cumprimento das respectivas normas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR/NE; e V - outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria Técnica da UEE/SE-PRODETUR é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento cm comissão de Coordenador Técnico da UEE/SE-PRODETUR. Subseção IV da Coordenadoria Operacional

Art. 10. A Coordenadoria Operacional da UEE/SE-PRODETUR tem por competência: I - a coordenação das atividades operacionais; II - a implantação e manutenção de banco de dados das informações turísticas do Estado de Sergipe; III - o acompanhamento, a avaliação e publicização dos projetos, atividades e ações do PRODETUR; IV - o estabelecimento de mecanismos de desenvolvimento institucional da Unidade Executora Estadual de Sergipe e órgãos co-executores; V - a coordenação dos sub-componentes de capacitação e gestão municipal do turismo; VI - a consolidação das informações e das ações dos diversos componentes definidos no marco lógico do programa; VII - o cumprimento das normas estabelecidas no regulamento operativo do PRODETUR/NE; e VIII - outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria Operacional da UEE/SE-PRODETUR é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Operacional da UEE/SE-PRODETUR.

Art. 11. A Coordenadoria Operacional da UEE/SE-PRODETUR conta, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas: I - a Gerência Executiva de Desenvolvimento Institucional; II - a Gerência Executiva de Acompanhamento e Avaliação.

Parágrafo único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Coordenador Operacional da UEE/SE-PRODETUR, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo.

Seção VI Das Atribuições do Coordenador-geral

Art. 12. São atribuições do Coordenador-Geral da UEE/SE-PRODETUR: I - dirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e serviços da Unidade Executora; II - assessorar, diretamente, o Superintendente-Geral de Turismo nos assuntos das áreas de competência da Unidade Executora; III - aprovar e submeter à decisão final do Superintendente-Geral de Turismo os planos, programas e projetos relativos à Unidade Executora; IV - desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observada a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades a cargo da Unidade Executora; V - estabelecer critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos e responder pela correta gestão dos mesmos; VI - promover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade Executora; VII - desempenhar outras atribuições afins ou correlatas às que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo Superintendente-Geral de Turismo.

Seção VII Das Atribuições Comuns

Art. 13. São atribuições comuns dos dirigentes de gabinete, coordenadorias, gerências e demais Unidades Orgânicas da UEE/SE-PRODETUR, além daquelas previstas em lei, decretos e regulamentos: I - dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva Unidade Orgânica; II - responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na Unidade; III - propor, ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade; IV - promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da Unidade; V - desempenhar outras atribuições afins ou inerentes à unidade orgânica, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior hierárquico.

Seção VIII Das Disposições Gerais e Finais

Art. 14. As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR.

Art. 15. A UEE/SE-PRODETUR integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, constituindo um dos seus órgãos.

Art. 16. Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança para a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes dos Anexos I e II da Lei nº 4.912 , de 22 de agosto de 2003, e passam a integrar os respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

Art. 17. As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, bem como as normas sobre detalhamento de estrutura e de funcionamento das unidades orgânicas da UEE/SE-PRODETUR devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Parágrafo único. Para atender a despesas de implantação e funcionamento da Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR e outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no exercício corrente, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições da Lei nº 4.912 , de 22 de agosto de 2003, com exceção dos seus Anexos I e II; e o estabelecido em sentido em contrário. Aracaju, em 10 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25411, do dia 11/12/2007