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Lei Ordinária nº 6.250/2007

Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso de Unidades Básicas de Saúde - UBS pertencentes ao Estado de Sergipe, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.250, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso de Unidades Básicas de Saúde - UBS pertencentes ao Estado de Sergipe, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, as Unidades Básicas de Saúde Gilton Resende, situada no Povoado Parque dos Faróis; Eduardo Vital e Centro de Especialidades, no Conjunto Jardins; Alberto Sabin, no Conjunto Marcos Freire I; Tancredo Neves, no Conjunto João Alves; e Gabriel Alves, no Conjunto Fernando Collor, além dos equipamentos existentes nos referidos Centros e Postos.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única finalidade a utilização dos imóveis para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição dos imóveis ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 20 (vinte) anos, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 10 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25411, do dia 11/12/2007

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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