Lei Ordinária nº 6.253/2007
Altera os artigos 3º, 7º, 8º, 14 e 17, e acrescenta o inciso III ao art. 6º da Lei nº 4.498, de 02 de janeiro de 2002, que transforma a Unidade de Administração do Projeto Nordeste-SE em uma empresa pública denominada Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.253, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera os artigos 3º, 7º, 8º, 14 e 17, e acrescenta o inciso III ao art. 6º da Lei nº 4.498 , de 02 de janeiro de 2002, que transforma a Unidade de Administração do Projeto Nordeste-SE em uma empresa pública denominada Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Os artigos 3º, 7º, 8º, 14 e 17, da Lei nº 4.498 , de 02 de janeiro de 2002, que transforma a Unidade de Administração do Projeto Nordeste-SE em uma empresa pública denominada Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..
§ 1º ...
...
§ 4º O aumento de capital referido no
§ 3º deste artigo deve ser realizado mediante proposta da Diretoria da PRONESE a aprovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, com homologação do Governador do Estado." (NR)
"Art. 7º A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da PRONESE devem ser fixadas no Estatuto da Empresa.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal fazem jus a jeton ou gratificação de presença, em valor a ser calculado conforme estabelecido por Decreto do
Governador do Estado, mediante proposta dos Presidentes dos respectivos Colegiados." (NR)
"Art. 8º A Diretoria Executiva da PRONESE, integrada por empregados da própria empresa e/ou por pessoas que não guardem vínculo de qualquer natureza com a mesma, é composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor de Operações, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, empossados pelo Conselho de Administração.
§ 1º ...
...
§ 3º ..." (NR)
"Art. 14. Para a execução dos trabalhos que lhe são afetos, a PRONESE pode contar, também, com funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da legislação pertinente, passíveis de receber complementação salarial na forma do Estatuto, enquanto permanecer a prestação de serviços em benefício da empresa." (NR)
"Art. 17. Os balancetes mensais, bem como o balanço e a prestação de contas anual da PRONESE, devem ser submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, e, posteriormente, encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente." (NR)
Art. 2º O "caput" do
Art. 6º da Lei nº 4.498 , de 02 de janeiro de 2002 passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 6º-I
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. ..."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 11 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25411, do dia 11/12/2007
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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