Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.301/2007

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Ministério da Fazenda, área de terra, compreendendo o Lote 06, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju, Estado de Sergipe, para construção e instalação da Delegacia da Receita Federal neste Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.301, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

(Revogada pela Lei nº 6818 /2009) Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Ministério da Fazenda, área de terra, compreendendo o Lote 06, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju, Estado de Sergipe, para construção e instalação da Delegacia da Receita Federal neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Ministério da Fazenda, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, avaliada em R$ 292.099,52 (duzentos e noventa e dois mil, noventa e nove reais e cinqüenta e dois centavos), compreendendo o Lote 06, com um total de área de 11.056,00m² (onze mil e cinqüenta e seis metros quadrados), a ser desmembrado do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situado no Município de Aracaju, cuja escritura pública foi transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju, sob o nº 01, matrícula 20.215, às folhas 025, do Livro de Registro Geral nº 02, em 10 de julho de 2003.

Parágrafo único. O terreno compreende uma área de 11.056,00m² (onze mil e cinqüenta e seis metros quadrados), aproximadamente e tem forma de um polígono irregular de 4 (quatro) lados, constituído a partir do Vértice P1, localizado no ponto de encontro com a extremidade Norte do lado Leste do Lote 07, pertencente ao TRE, que se limita com a Variante 02 do CENAF, seguindo dai, em linha reta, na direção Leste/Oeste, medindo 96,80m (noventa e seis vírgula oitenta metros), limitando-se com o lote 07, pertencente ao TRE, até o Vértice P2; deste, formando um ângulo de 90º (noventa graus), segue em linha reta, no sentido Sul/Norte, medindo 90,00m (noventa metros) limitando-se com o lote 11, até o Vértice P3, formando um ângulo de 90º (noventa graus), segue em linha reta, no sentido Oeste/Leste, medindo 153,20m (cento e cinqüenta e três vírgula vinte metros), até o Vértice P4, no ponto em que este mesmo lado se encontra com a Variante 02; partindo do Vértice P4, por um seguimento curvilíneo margeando a Variante 02, na direção Norte/Sul, medindo 105,28m (cento e cinco vírgula vinte e oito metros), chega ao Vértice P1, ponto inicial, fechando assim, o quadrilátero, que se limita, ao Norte com o Lote 05 do CENAF; ao Sul com o Lote 07 do CENAF, pertencente ao TRE; a Leste (Frente), com a referida Variante 02 (do Sistema Viário do CENAF); e a Oeste (Fundo), com o Lote 11 do CENAF.

Art. 2º A destinação da área de terra a ser doada, na forma desta Lei, para construção e instalação da Delegacia da Receita Federal, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido bem, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o Doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Donatário.

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o Donatário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25418, do dia 20/12/2007