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Lei Ordinária nº 6.303/2007

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde - FES, revoga a Lei nº 3.525, de 27 de setembro de 1994, e dá outras providências.

LEI Nº 6.303, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde - FES, revoga a Lei nº 3.525 , de 27 de setembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde - FES, como instrumento de apoio financeiro às respectivas ações desenvolvidas pelo Poder Público do Estado, dentro do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O Fundo disciplinado nos termos desta Lei tem por finalidade a captação, o gerenciamento, o provimento e a aplicação dos recursos financeiros, destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no Estado de Sergipe, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, coordenados e executados pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, e pelas entidades, a ela, vinculadas e/ou, por ela, contratadas complementarmente.

Art. 3º O Fundo Estadual de Saúde - FES, fica vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SES, e deve ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde - CES, nos termos da legislação pertinente que lhe seja aplicável.

Parágrafo único. A gestão do FES é de competência privativa do Secretário de Estado da Saúde, na forma da legislação pertinente, podendo ele delegar competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da estrutura de gestão e da rede estadual de ações e serviços públicos de saúde.

Art. 4º De conformidade com a Constituição Federal, art. 77,

§ 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e com o art. 196, da Constituição Estadual , os recursos financeiros destinados à saúde devem ser administrados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, por meio de unidade orçamentária própria, observado o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES.

Art. 5º O gestor do Fundo Estadual de Saúde - FES, deve encaminhar ao Conselho Estadual de

Saúde - CES, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, a demonstração da

receita e da despesa, e, anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado, bem como o balanço geral.

Art. 6º As receitas ou recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES, são constituídos ou provenientes de:

I - produto da arrecadação pelo Tesouro Estadual, na forma do

§ 2º, inciso II, do art. 198 da

Constituição Federal, estimado pelos Orçamentos do Estado, Fiscal e da Seguridade Social;

II - transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação pertinente;

III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

IV - produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo;

V - produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;

VI - parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres;

VII - doações feitas diretamente ao Fundo;

VIII - produto das operações de crédito;

IX - produto de alienação de bens;

X - saldos do exercício anterior.

§ 1º As receitas ou recursos descritos neste artigo devem ser, obrigatoriamente, depositados e movimentados em conta específica do FES, aberta e mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.

§ 2º A movimentação dos recursos de natureza financeira depende da:

I - existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;

II - prévia aprovação do gestor do Fundo.

§ 3º As liberações das receitas previstas no inciso I do "caput" deste artigo devem ser realizadas pelo Tesouro Estadual, conforme cronograma estabelecido, em conjunto, pela SES e pela SEFAZ.

§ 4º As liberações das receitas constantes dos incisos V e VI do "caput" deste artigo devem ser realizadas pelo Tesouro Estadual até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a arrecadação.

Art. 7º Constituem ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES:

I - as disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das receitas especificadas no art. 6º;

II - os direitos de que vier a dispor, como tais.

Art. 8º Constituem passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, as obrigações que o Estado vier a assumir para a realização das ações e serviços públicos de saúde.

Art. 9º O Orçamento do Fundo Estadual de Saúde - FES, constituído em unidade orçamentária própria, deve evidenciar as políticas governamentais, observados o Plano Estadual de Saúde, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10. A contabilidade do Fundo Estadual de Saúde - FES, tem por objetivo evidenciar a sua execução orçamentária e financeira, observados os padrões e normas estabelecidos em lei.

Art. 11. As despesas administradas pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, devem constituir-se de:

I - financiamento de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela SES ou por ela contratados de acordo com o campo de atuação do SUS, definido na Constituição Federal, art. 200 e em outras leis específicas;

II - remuneração de pessoal ativo, inclusive os encargos sociais, em atividade nos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participam da execução das ações previstas no art.

1º desta Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado, de acordo com programas, projetos, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres no âmbito do SUS;

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos específicos e comuns

necessários ao desenvolvimento das ações de saúde;

V - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços públicos de saúde;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VII - investimentos nos processos de desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VIII - atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços públicos de saúde previstos no art. 1º desta Lei;

IX - despesas com as atividades administrativas e atividades-meio necessárias a dar suporte às ações e serviços de saúde.

Parágrafo único. Até a entrada em vigor da Lei Complementar prevista no

§ 3º do art. 198 da Constituição Federal, consideram-se, para os efeitos desta Lei, ações e serviços públicos de saúde, aqueles definidos pela Resolução nº 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. Fica o Fundo Estadual de Saúde - FES, autorizado a efetuar repasses regulares e automáticos para os Municípios, independentemente de convênios ou outros instrumentos congêneres, de acordo com critérios previstos em lei especifica de organização e funcionamento do SUS no Estado.

Art. 13. Eventuais saldos positivos, apurados em balanço patrimonial do Fundo Estadual de Saúde - FES, devem ser transferidos para o exercício financeiro subseqüente, observando-se o seguinte:

I - em se tratando de saldo de transferência regular e automática do Fundo Nacional de Saúde, deve o mesmo ser mantido na mesma programação orçamentária;

II - em se tratando de saldo de recursos oriundos do Tesouro Estadual, deve o mesmo ser empregado em ações e serviços de saúde ao encargo do Estado.

Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, ficando autorizado a dispor sobre a redistribuição e extinção de cargos de provimento em comissão já existentes na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 15. Para atender às despesas de implantação e operacionalização do Fundo Estadual de Saúde - FES, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no corrente exercício, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei

(Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.525 , de 27 de setembro de 1994.

Aracaju, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25418, do dia 20/12/2007

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Art. 15

Art. 16

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