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Lei Ordinária nº 6.304/2007

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, área de terra, compreendendo o Lote 12-A, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju, Estado de Sergipe, para ampliação de sua Secretaria.

LEI Nº 6.304, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, área de terra, compreendendo o Lote 12-A, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju, Estado de Sergipe, para ampliação de sua Secretaria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, avaliada em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a ser desmembrado do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, para ampliação de sua Secretaria.

Parágrafo único. A área de terra a que se refere este artigo, compreende o Lote 12-A, com um total de área de 8.000,00m² (oito mil metros quadrados), tem a forma de um polígono regular de 04 (quatro) lados, composto da seguinte forma: a partir do Vértice V1, seguindo 80,00m (oitenta metros) na direção Sul/Norte até o Vértice V2, deste formando um ângulo de 90º (noventa graus), na direção Oeste/Leste, mede 100,00m (cem metros) até o Vértice V3, deste formando um ângulo de 90º (noventa graus), na direção Norte/Sul, mede 80,00m (oitenta metros) até o Vértice V4, deste seguindo 100,00m (cem metros) na direção Leste/Oeste até o Vértice V1 fechando o polígono. Limita-se do lado formado pelos Vértices V1 e V2 (Sudoeste) com Via Projetada do CENAF, do lado formado pelos Vértices V2 e V3 (Noroeste) com o Lote 11 do CENAF, do lado formado pelos Vértices V3 e V4 (Nordeste) com o Lote 07 pertencente ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e do lado formado pelos Vértices V4 e V1 (Sudeste) com o Lote 12-B pertencente ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para construção e instalação de uma unidade administrativa do Donatário, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo Donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Feita a doação, a área de terra de que trata o parágrafo único do art. 1º, somente pode vir a ser utilizada, no todo ou em parte, nos termos e para os fins, constantes do "caput" deste artigo, sob pena de, não o sendo assim, reverter a totalidade, ou a parcela, desviada de uso ou transferida, à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o Doador e sem que caiba qualquer indenização ao Donatário.

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o Donatário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25418, do dia 20/12/2007

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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