Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.309/2007

Altera o "caput" e os incisos II e III, do § 1º, do art. 19 da Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.309, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera o "caput" e os incisos II e III, do

§ 1º, do art. 19 da Lei nº 5.699 , de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica alterado o "caput" e os incisos II e III, do

§ 1º, do art. 19 da Lei nº 5.699 , de 17 de agosto de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. A Gratificação de Compensação por Serviço Externo, concedida sob programação e designação mediante portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar, é vantagem destinada a compensar o servidor militar da ativa, quando e enquanto estiver realizando os serviços especificados neste artigo:

§ 1º.. I - ...

II - 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação, nos casos de:

a) serviço externo especificamente de atividades de guarda e vigilância no sistema de segurança prisional, nas penitenciárias, presídios, estabelecimentos correcionais e demais unidades prisionais, bem como no presídio militar da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, compreendendo segurança interna e externa das unidades, escolta e custódia de presos, revistas e rondas, prevenção, controle e contenção de fugas e rebeliões, recaptura de foragidos, e outras ações inerentes às mesmas atividades, nelas também compreendidas as prestadas pelo Batalhão da Polícia de Choque - BPChoque;

b) serviço prestado em estabelecimento de aplicação de medida sócio-educativa;

c) serviço de saúde prestado ao Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, bem como à estabelecimento de aplicação de medida sócio-educativa, por profissionais regularmente habilitados, de atividades inerentes ou correlatas a tais serviços, desenvolvidas por servidores militares lotados no Hospital da Polícia Militar;

d) serviço prestado no âmbito do Gabinete Militar.

III - 100% (cem por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação, no caso de serviço externo especificamente de atividades de guarda e vigilância nas Unidades ou Estabelecimentos Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, bem como nos Órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, compreendendo a segurança interna e externa das referidas Unidades ou Estabelecimentos, e nos citados Órgãos, realização de revistas e rondas nas respectivas áreas e imediações, engajamento em campanhas de cunho educacional com vistas à preservação do patrimônio público e à prevenção e combate ao uso de substâncias entorpecentes, e outras ações inerentes às mesmas atividades.

§ 2º..

..." (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25418, do dia 20/12/2007

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5699/2005 de 17/08/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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