Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.331/2008

Acrescenta o inciso V ao art. 14, e o art. 19-A à Lei nº 5.699, de

LEI Nº 6.331, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

Acrescenta o inciso V ao art. 14, e o art. 19-A à Lei nº 5.699 , de

16 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso V ao art. 14, e o art. 19-A, à Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de

2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, com a seguinte redação:

"Art. 14-I. ... V - Gratificação por Atuação em Eventos - GRAE." (NR)

"Art. 19-A. A Gratificação por Atuação em Eventos - GRAE, a ser concedida sob programação e designação do Secretário de Estado da Segurança Pública, é vantagem devida ao militar designado para atuar em eventos do calendário Oficial do Estado, a ser definido em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º O valor da gratificação será de 20% (vinte por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação, por dia de serviço, não podendo ultrapassar a 100% (cem por cento) do soldo.

§ 2º Compete ao Comandante-Geral da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a indicação dos militares a serem escalados para atuar em eventos, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 3º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública estabelecer, mediante Portaria, o quantitativo de servidores militares que atuarão em cada evento Oficial.

§ 4º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração ou aos proventos dos militares em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária sobre a mesma.

§ 5º É vedada a concessão de diária para o militar designado para atuar em eventos a que se refere o caput deste artigo." (NR)

Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar os dispositivos acrescentados pela presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25424, do dia 03/01/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5699/2005 de 17/08/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5699/2005 de 17/08/2005