Lei Ordinária nº 6.332/2008
Extingue o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, e revoga a Lei nº 5.415, de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.332, DE 02 DE JANEIRO DE 2008
Extingue o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, e revoga a Lei nº 5.415 , de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Fica extinto o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE.
Art. 2º Todos os bens, direitos e obrigações de que seja titular o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE, são assumidos pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.
Art. 3º Os empregados da COHIDRO, que foram remanejados para a DEHIDRO/SE, devem retornar aos seus antigos postos, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações.
Art. 4º Os servidores estatutários cedidos à DEHIDRO/SE, e que não se encontravam laborando na COHIDRO, antes da edição da Lei nº 5.415 , de 26 de agosto de 2004, devem retornar às suas respectivas unidades.
Art. 5º Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança criados no Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE.
Art. 6º Aplicam-se ao Conselho de Administração da COHIDRO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, as disposições relativas ao Conselho Deliberativo - CD, da extinta DEHIDRO/SE.
Art. 7º O Conselho de Administração da COHIDRO, deve contar, obrigatoriamente, com a participação de 01 (um) representante dos empregados da Empresa, a ser escolhido na forma que dispuser o Estatuto.
Art. 8º Fica assegurado aos servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas - DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991, o recebimento da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, criada pela Lei nº 5.415 , de 26 de agosto de 2004, que deve ser paga pela COHIDRO na forma e nos termos que dispuser o Estatuto desta Empresa.
§ 1º O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, deve observar os critérios de reajuste, periodicidade e proporcionalidade de que trata o
§ 1º do art. 32 da Lei nº 5.415 , de 26 de agosto de 2004.
§ 2º A Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3º Sobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual legalmente estabelecida para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.
§ 4º Na fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação.
Art. 9º As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 5.415 , de 26 de agosto de 2004, e demais disposições em contrário. Aracaju, 02 de janeiro de 2007, 187º da República e 120º da Independência.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 25444, do dia 30/01/2008
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5415/2004 de 26/08/2004