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Lei Ordinária nº 6.334/2008

Extingue o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, e revoga a Lei nº 5.413, de

LEI Nº 6.334, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

Extingue o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, e revoga a Lei nº 5.413 , de

26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas. Alterada pela(o): Lei Ordinária nº 6386 /2008 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica extinto o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE.

Art. 2º Todos os bens, direitos e obrigações de que seja titular o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, são assumidos pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.

Art. 3º Os empregados da CEHOP, que foram remanejados para a DEHOP/SE, devem retornar aos seus antigos postos, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações.

Art. 4º Os servidores estatutários cedidos à DEHOP/SE, e que não se encontravam laborando na CEHOP, antes da edição da Lei nº 5.413 , de 26 de agosto de 2004, devem retornar às suas respectivas unidades.

Art. 5º Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança criados no Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE.

Art. 6º Aplicam-se ao Conselho de Administração da CEHOP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, as disposições relativas ao Conselho Deliberativo - CD, da extinta DEHOP/SE.

Art. 7º O Conselho de Administração da CEHOP, deve contar, obrigatoriamente, com a participação de 01 (um) representante dos empregados da Empresa, a ser escolhido na forma que dispuser o Estatuto.

Art. 8º As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º-A Fica assegurado aos servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas - DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, o recebimento da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, criada pela Lei nº 5.413 , de 26 de agosto de 2004, que deve ser paga pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP na forma e nos termos que dispuser o Estatuto desta Empresa.

§ 1º O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, deve observar os critérios de reajuste, periodicidade e proporcionalidade de que trata o

§ 1º do art. 32 da Lei nº 5.413 , de 26 de agosto de 2004.

§ 2º A Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§ 3º Sobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual legalmente estabelecida para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.

§ 4º Na fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação. (Redação acrescida pela Lei nº 6386 /2008)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 5.413 , de 26 de agosto de 2004, e demais disposições em contrário. Aracaju, 02 de janeiro de 2007, 187º da República e 120º da Independência. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25444, do dia 30/01/2008