Lei Ordinária nº 6.336/2008
Extingue a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, e revoga a Lei nº 5.414, de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.336, DE 02 DE JANEIRO DE 2008
(Vide Lei nº 6396 /2008) Extingue a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, e revoga a Lei nº 5.414 , de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Fica extinta a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.
Art. 2º Todos os bens, direitos e obrigações de que seja titular a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, são assumidos pela Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE.
Art. 3º Os empregados da PRODASE, que foram remanejados para a AGETIS, devem retornar aos seus antigos postos, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações.
Art. 4º Os servidores estatutários cedidos à AGETIS, e que não se encontravam laborando na PRODASE, antes da edição da Lei nº 5.414 , de 26 de agosto de 2004, devem retornar às suas respectivas unidades.
Art. 5º Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança criados na Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.
Art. 6º Aplicam-se ao Conselho de Administração da PRODASE, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, as disposições relativas ao Conselho Deliberativo - CD, da extinta AGETIS.
Art. 7º O Conselho de Administração da PRODASE, deve contar, obrigatoriamente, com a participação de 01 (um) representante dos empregados da Empresa, a ser escolhido na forma que dispuser o Estatuto.
Art. 8º As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 5.414 , de 26 de agosto de 2004, e demais disposições em contrário. Aracaju, 02 de janeiro de 2007, 187º da República e 120º da Independência. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25444, do dia 30/01/2008