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Lei Ordinária nº 6.340/2008

Dispõe sobre a extinção da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.340, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

Dispõe sobre a extinção da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou: CAPÍTULO ÚNICO

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALAR DE SERGIPE

Seção I Da Extinção

Art. 1º Fica extinta a Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, pessoa jurídica de direito público, criada pela Lei (Estadual) nº 5.502 , de 24 de dezembro de 2004, sob a forma de Fundação Pública, e vinculada à Secretaria de

Estado da Saúde - SES.

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo somente deve produzir seus efeitos na data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do contrato estatal de serviços firmado entre a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, e a Administração Pública Estadual.

Seção II Da Finalidade e da Área de Competência

Art. 2º A finalidade e a área de competência da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, passam a integrar a finalidade e a área de competência da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta.

Seção III Das Atividades

Art. 3º As atividades da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico - Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, passam a ser exercidas ou desempenhadas, na respectiva área de competência, pela Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta.

Seção IV Dos Bens

Art. 4º Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, bem como direitos da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser transferidos para a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta.

Seção V Dos Recursos e das Receitas

Art. 5º O orçamento, recursos e receitas, da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser transferidos para a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta.

Seção VI Da Responsabilidade pelas Obrigações

Art. 6º As obrigações da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, passam a ser de responsabilidade da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta, exceto as previdenciárias, que devem ter o Estado de Sergipe como responsável.

Seção VII Dos Servidores

Art. 7º Os servidores titulares de cargo efetivo da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser remanejados para a Secretaria de Estado da Saúde - SES, garantindo-se-lhes o vínculo funcional e o mesmo regime estatutário, assegurando-se-lhes, ademais, a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade no Serviço Público, outros direitos e vantagens funcionais, e a efetividade nos respectivos cargos, que devem integrar o Quadro Específico de Pessoal, de natureza provisória, em extinção, da mesma Secretaria, e que devem ficar extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único. O Pessoal do Quadro a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções, também, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observada a legislação pertinente.

Seção VIII Disposições Gerais e Finais

Art. 8º Fica criado, na Secretaria de Estado da Saúde - SES, Quadro Específico de Pessoal, com a finalidade exclusiva de absorver servidores remanejados do Quadro de Pessoal da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, extinta na forma desta Lei.

Art. 9º Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança dos respectivos Quadros da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, extinta na forma desta Lei, constantes dos Anexos I e II, da Lei (Estadual) nº 5.502 , de 24 de dezembro de 2004, ficam transferidos para os Quadros de Cargo de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. Os saldos das dotações consignadas no orçamento do Estado, para o corrente exercício, em nome da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser utilizados, após a sua extinção, na abertura de créditos adicionais do Fundo Estadual de Saúde - FES, para atenderem às necessidades da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25424, do dia 03/01/2008

Seção I

Da Extinção

Art. 1

Seção II

Da Finalidade e da Área de Competência

Art. 2

Seção III

Das Atividades

Art. 3

Seção IV

Art. 4

Seção V

Dos Recursos e das Receitas

Art. 5

Seção VI

Da Responsabilidade pelas Obrigações

Art. 6

Seção VII

Dos Servidores

Art. 7

Seção VIII

Disposições Gerais e Finais

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.