Lei Ordinária nº 6.341/2008
Dispõe sobre o Contrato Estatal de Serviços, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.341, DE 02 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre o Contrato Estatal de Serviços, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Contrato Estatal de Serviços é o ato jurídico firmado entre o Poder Público e os administradores dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, com objeto de fixar-lhes metas de desempenho.
Parágrafo único. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira será ampliada para a consecução das metas estabelecidas.
Art. 2º O Contrato Estatal de Serviços terá prazo de 60 (sessenta) meses, facultadas renovações sucessivas, sempre por igual período.
Art. 3º Fica autorizado o Governador do Estado a constituir Comissão de Acompanhamento dos
Contratos Estatais de Serviços e a regulamentar o seu funcionamento.
Art. 4º O Contrato Estatal de Serviços, sem prejuízo dos requisitos constantes do art. 116, da Lei
(Federal) nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e modificações posteriores, deve explicitar:
I - os serviços a serem contratados;
II - os objetivos e as metas quantificadas e aprazadas;
III - os custos parciais e globais;
IV - os indicadores de desempenho e qualidade dos resultados;
V - responsabilidades dos administradores;
Art. 5º São direitos dos dirigentes dos órgãos e entidades que celebrem Contrato Estatal de Serviços: I - autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
II - mandato de 01 (um) ano, do qual somente será destituído na hipótese de descumprimento das obrigações constantes do art. 6º, desta Lei, do estatuto ou de quaisquer das cláusulas constantes do Contrato Estatal de Serviços.
Parágrafo único. Ao firmar o Contrato Estatal de Serviços, ao órgão ou entidade não mais deve ser aplicável o Decreto nº 24.290 , de 22 de março de 2007 ou congênere que o venha a substituir.
Art. 6º São obrigações dos dirigentes dos órgãos e entidades que celebrem Contrato Estatal de
Serviços:
I - disponibilizar informações gerenciais, técnicas e creditícias, dentre outras, sempre que solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo;
II - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de suas finalidades;
III - indicar, especificamente, os responsáveis pelo cumprimento parcial das metas contratuais para efeito de definição de responsabilidades;
IV - outras obrigações que, pela especificidade do objeto contratado, constem do Contrato Estatal de
Serviços, a critério do Poder Público.
Art. 7º Os dirigentes respondem pessoal e diretamente:
I - pelos atos praticados em virtude de extrapolação dos limites fixados no Contrato Estatal de
Serviços;
II - pelo descumprimento injustificado do ajuste;
III - pelos danos ocasionados ao Erário e à população pela má gestão, devidamente comprovados;
§ 1º O dirigente que incidir em quaisquer das condutas constantes do elenco deste artigo, sem
prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais específicas, deve perder o cargo.
§ 2º O dirigente que incidir nas condutas tipificadas no inciso III do "caput" deste artigo, além das penalidades previstas no
§ 1º, não pode, pelo prazo de 02 (dois) anos, ocupar cargo, função ou emprego de direção, chefia e assessoramento, de provimento em comissão, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 8º Os Contratos Estatais de Serviços firmados com as entidades da Administração Indireta devem ter como interveniente a Secretaria de Estado à qual esteja vinculada a entidade.
Art. 9º Os servidores dos órgãos ou entidades que celebrarem Contrato Estatal de Serviços, após o término do exercício financeiro, se cumpridas as metas fixadas no contrato, podem receber prêmio anual.
Parágrafo único. Os critérios de recebimento do prêmio de que trata este artigo, devem ser regulamentados pelo Poder Executivo, não podendo ser utilizado como base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou indenizatória.
Art. 10. O contrato de gestão pode ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, desde que devidamente justificado e necessário à fiel execução do seu objeto.
Parágrafo único. A revisão das metas implica na alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de janeiro de 2008; 186º da Independência e 119º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 25468, do dia 10/03/2008
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.