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Lei Ordinária nº 6.349/2008

Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de bens públicos por entidade filantrópica, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.349, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de bens públicos por entidade filantrópica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração SEAD, autorizado a outorgar, mediante permissão de uso, à Associação Aracajuana de Beneficência, entidade filantrópica sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital, que atua na área de saúde pública, o uso dos seguintes bens públicos:

I - Unidade Hospitalar São Vicente de Paulo em Propriá;

II - Unidade Hospitalar Governador João Alves Filho em Nossa Senhora da Glória;

III - Unidade Hospitalar Dr. Pedro Garcia Moreno em Itabaiana;

IV - Unidade Hospitalar Dr. Carlos Firpo em Ribeirópolis;

V - Unidade Hospitalar José do Prado Franco Sobrinho em N. S. do Socorro.

Parágrafo único. A permissão de uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Permissão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única finalidade a utilização das unidades hospitalares para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação dos imóveis, serão de exclusiva responsabilidade da Permissionária.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determina a revogação da presente Permissão de Uso, com a conseqüente restituição dos imóveis ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Permissionária.

Art. 4º O prazo da Permissão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 02 (dois) anos, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Permissão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25424, do dia 03/01/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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