Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.353/2008

Autoriza o Poder Executivo Estadual a Ceder o Uso, ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, do Edifício Atheneu Sergipense, localizado na Avenida Ivo do Prado, nº 398, Centro, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.353, DE 12 DE MARÇO DE 2008

Autoriza o Poder Executivo Estadual a Ceder o Uso, ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, do Edifício Atheneu Sergipense, localizado na Avenida Ivo do Prado, nº 398, Centro, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a ceder o uso, ao Banco do Estado de Sergipe - S.A. - BANESE, do Edifício Atheneu Sergipense, localizado na Avenida Ivo do Prado, nº 398, Centro, Município de Aracaju, Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade instalar, provisoriamente, no imóvel a ser cedido, o Centro Cultural do Banco, que não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma cessão de uso.

Art. 3º O Banco do Estado de Sergipe - S.A. - BANESE fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de, no máximo, 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de março de 2008; 186º da Independência e 119º da Independência. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25473, do dia 18/03/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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