Lei Ordinária nº 6.365/2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.365, DE 18 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou: CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS. CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2º Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, com o objetivo de: I - viabilizar para a população de menor renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e sustentável; II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 3º O SEHIS deve centralizar todos os programas e projetos no âmbito do Estado destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.
Art. 4º A estruturação, a organização e a atuação do SEHIS devem observar os princípios e as diretrizes seguintes: I - são princípios do SEHIS: a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social; c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; II - são diretrizes do SEHIS: a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual e municipal; b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados; e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia; f) incentivo à pesquisa, à incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional; g) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.
Seção II Da Composição
Art. 5º Integram o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, os seguintes Órgãos e Entidades: I - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, órgão central do SEHIS; I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, órgão central do SEHIS; (Redação dada pela Lei nº 7297 /2011) II - órgãos operadores da Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS: a) Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES; b) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA; c) Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS; d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; e) Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM; e) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG. (Redação dada pela Lei nº 7297 /2011) III - Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, agente financeiro operador do SEHIS; IV - Conselho Estadual das Cidades e da Integração Municipal, a ser criado mediante legislação específica; IV - Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano - CEDURB, a ser criado mediante legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 7297 /2011) V - conselhos no âmbito dos Municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais; VI - órgãos e instituições integrantes da Administração Pública, Direta ou Indireta, das esferas Federal, Estadual, Municipal e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação; VII - fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SEHIS; VIII - outros agentes financeiros públicos federais.
Art. 6º São recursos do SEHIS: I - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, instituído pela Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002; II - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, instituído pela Lei nº 5.405 , de 30 de julho de 2004; III - Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, instituído pela Lei nº 4.189 , de 23 de dezembro de 1999; IV - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SEHIS. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SEHIS
Seção I Da Secretaria de Estado do Planejamento
Art. 7º À Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN compete: I - coordenar as ações do SEHIS;
Art. 7º À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, compete: (Redação dada pela Lei nº 7297 /2011) II - estabelecer, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social PEHIS e o Programa de Habitação de Interesse Social - PHIS; III - elaborar e definir, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social - PLHIS, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação; IV - oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Municipais e Territoriais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SEHIS; V - monitorar a implementação da PEHIS, observadas as diretrizes de atuação do SEHIS; VI - instituir sistema de informações geoprocessadas para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SEHIS, incluindo cadastro Estadual de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato; VII - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos da PEHIS, em consonância com a legislação pertinente; VIII - acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SEHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor; IX - promover o desenvolvimento institucional dos órgãos Estaduais com ação de capacitação, de desenvolvimento de sistemas, de processos e de normas.
Seção II Dos Órgãos Operadores
Art. 8º Aos Órgãos Operadores abaixo arrolados, compete: I - à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES: a) identificar os beneficiários dos programas no cadastro Estadual; b) elaborar e acompanhar os projetos sociais, essenciais aos empreendimentos habitacionais; c) aportar recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA; d) atuar em casos de decretação de defesa civil, de calamidade pública e de emergência. II - à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, executar infra-estrutura básica necessária, assim entendendo como sendo terraplenagem, abertura de vias com pavimentação quando necessário, e meio fio, drenagem pluvial, soluções para o abastecimento de água e esgotamento sanitário, ligação de rede de água e esgoto; III - à Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS, fomentar Políticas Públicas de subsistência aos beneficiários do programa; IV - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH: a) análise preliminar da área a ser construída; b) licenciamento ambiental quando necessário; V - à Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM, articular, junto aos Municípios, ações para implementação do PHIS. V - à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, articular, junto aos Municípios, ações para implementação do PHIS. (Redação dada pela Lei nº 7297 /2011)
Parágrafo único. Os Órgãos acima mencionados e as demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS, devem contribuir para o alcance dos objetivos do referido Programa no âmbito de suas respectivas competências institucionais.
Seção III Do Banco do Estado de Sergipe
Art. 9º Ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, na qualidade de agente financeiro operador do SEHIS, compete: I - atuar como instituição depositária dos recursos provenientes de convênios estaduais de habitação de interesse social; II - controlar a execução físico-financeira dos recursos de convênios; III - prestar contas das operações realizadas com recursos de convênios com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN. III - prestar contas das operações realizadas com recursos de convênios com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB. (Redação dada pela Lei nº 7297 /2011)
Seção IV Dos Municípios
Art. 10. Os Municípios tornam-se aptos a integrar o SEHIS, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - constituir, mediante legislação específica, conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares; II - apresentar PLHIS,
considerando as especificidades do local e da demanda; III - firmar termo de adesão ao SNHIS, ao SEHIS e ao FNHIS; IV - elaborar relatórios de gestão; V - observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SEHIS; VI - apresentar contrapartida para os programas submetidos ao SEHIS.
§ 1º A contrapartida a que se refere o inciso VI deve se dar em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SEHIS.
§ 2º Devem ser admitidos conselhos e fundos municipais, já existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.
Art. 11. Os Municípios que aderirem ao SEHIS devem atuar como articuladores das ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração dos planos habitacionais dos Municípios aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação, e dando apoio aos Municípios para a implantação dos seus programas habitacionais e das suas políticas de subsídios.
Art. 12. Os Municípios devem promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SEHIS.
Parágrafo único. Os Municípios devem, também, dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias no âmbito do SEHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 13. Os Municípios devem promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS/CAUÇÃO FINANCEIROS DO SEHIS
Art. 14. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHIS, de forma articulada entre as 3 (três) esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos da PEHIS.
Art. 15. Os benefícios concedidos no âmbito do SEHIS podem ser representados por: I - subsídios ou caução financeiros, suportados pelo PEHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais; II - execução da infra-estrutura básica necessária, assim entendendo como sendo terraplenagem, abertura de vias com pavimentação quando necessário, e meio fio, drenagem pluvial, soluções para o abastecimento de água e esgotamento sanitário, ligação de rede de água e esgoto; III - isenção ou redução de impostos municipais, incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal; IV - outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a sociedade civil organizada; V - ações voltadas a atender estado emergencial de calamidade pública ou a atuação da defesa civil, mediante resposta aos desastres e reconstrução, através da aquisição de materiais e execução das obras emergenciais.
§ 1º Para concessão dos benefícios de que trata este artigo devem ser observadas as seguintes diretrizes: I - identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHIS no cadastro Estadual, de competência da SEIDES, de que trata o inciso VI do art. 7º desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios; II - concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia; III - impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial; IV - para efeito do disposto nos incisos I a V do "caput" deste artigo, especificamente para concessões de benefícios e, quando houver Concessão de Direitos Reais de Uso ou lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHIS somente pode ser contemplado 1 (uma) única vez com os benefícios de que trata este artigo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Esta Lei deve ser implementada em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social, na forma definida pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.
Art. 16. Esta Lei deve ser implementada em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social, na forma definida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB. (Redação dada pela Lei nº 7297 /2011)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de março de 2008; 186º da Independência e 119º da Independência. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25474, do dia 19/03/2008