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Lei Ordinária nº 6.368/2008

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor de diversas Secretarias de Estado, Créditos Especiais, para os fins que especifica.

LEI Nº 6.368, DE 19 DE MARÇO DE 2008

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor de diversas Secretarias de Estado, Créditos Especiais, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da:

I - Secretaria de Estado da Administração - SEAD, o Projeto: "Implementação do PNAGE/SE" no valor de R$ 3.453.550,00 (três milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e cinqüenta reais), o qual será transferido da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

II - Secretaria de Estado da Saúde - SES, através do Fundo Estadual de Saúde - FES, o Projeto: "Implantação de Tecnologia de Informática para os Sistemas de Regulação e Auditoria através de PPP" no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e o Projeto: "Implantação de Clínica / Laboratórios através de PPP" no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, o Programa: "LUZ PARA TODOS", através do Projeto: "Implementação de Projetos de Eletrificação Rural Contratados pelo Estado" no valor de até R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), o qual será transferido da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

IV - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, através do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, o Projeto: "Construção da Rodovia SE-488, Trecho: Umbaúba (BR-101)/Indiaroba (BR-100)" no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e o Projeto: "Construção da Ponte sobre o Rio São Francisco" no valor de até R$

2.000.000,00 (dois milhões de reais);

V - Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, o Projeto: "Implantação do Núcleo Avançado de Comunicação Institucional" no valor de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e o Projeto: "Implementação do Plano de Desenvolvimento da SECOM", no valor de até R$

600.000,00 (seiscentos mil reais);

VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, créditos destinadas a se fazer a inclusão das seguintes atividades: "Manutenção da Superintendência de Recursos Hídricos" no valor de até R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), e "Manutenção da Unidade Estadual de Gerenciamento de Projetos/UEGP" no valor de até 147.300,00 (cento e quarenta e sete mil e trezentos reais), e dos seguintes Projetos: "Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas dos Rios Japaratuba, Piauí e Sergipe", no valor de até R$ 220.555,00 (duzentos e vinte mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais), "Apoio à Ampliação e Densificação da Rede Hidrometeorológica", no valor de até R$ 349.394,00 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais), "Elaboração dos Planos de Bacias dos Rios Japaratuba, Piauí e Sergipe", no valor de até R$ 321.840,00 (trezentos e vinte e um mil e oitocentos e quarenta reais), "Elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos (Fase Final)", no valor de até R$ 535.720,00 (quinhentos e trinta e cinco mil, setecentos e vinte reais), "Fortalecimento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos", no valor de até R$ 221.762,00 (duzentos e vinte e um mil, setecentos e sessenta e dois reais) e o de "Capacitação e Treinamento em Recursos Hídricos", no valor de até R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, através da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, o Projeto: "Licenciamento Ambiental", no valor de até R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Parágrafo único. Os Créditos Especiais referidos nos incisos deste artigo devem ser incluídos no Orçamento Programa do Estado para o corrente exercício de 2008.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata os incisos do art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei, passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 19 de março de 2008; 186º da Independência e 119º da Independência. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25475, do dia 24/03/2008

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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