Lei Ordinária nº 6.377/2008
Altera o § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 11 da Lei nº 2.985, de 23 de maio de 1991, que dispõe sobre a reorganização básica da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.377, DE 31 DE MARÇO DE 2008
Altera o
§ 3º e acrescenta o
§ 4º ao art. 11 da Lei nº 2.985 , de 23 de maio de 1991, que dispõe sobre a reorganização básica da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Fica alterado e acrescentado dispositivo ao art. 11 da Lei nº 2.985 , de 23 de maio de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...
§ 1º..
...
§ 3º A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da COHIDRO somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura nos termos do Estatuto desta mesma Sociedade, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração da Sociedade. (NR)
§ 4º Serão da competência do Conselho de Administração da COHIDRO a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deverá ser homologado pelo Governador do Estado.
§ 5º Após a homologação referida no
§ 4º deste artigo, a Diretoria Executiva da COHIDRO, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro de Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de março de 2008; 186º da Independência e 119º da Independência. MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25481, do dia 01/04/2008
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2985/1991 de 23/05/1991