Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.378/2008

Acrescenta dispositivos ao art. 7º da Lei nº 1.721, de 09 de dezembro de 1971, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.378, DE 31 DE MARÇO DE 2008

Acrescenta dispositivos ao art. 7º da Lei nº 1.721 , de 09 de dezembro de 1971, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao art. 7º da Lei nº 1.721 , de 09 de dezembro de 1971, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º..

§ 1º A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da EMSETUR somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura, nos termos do Estatuto desta mesma Sociedade, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração da Sociedade.

§ 2º Serão da competência do Conselho de Administração da EMSETUR a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deverá ser homologado pelo Governador do Estado.

§ 3º Após a homologação referida no

§ 2º deste artigo, a Diretoria Executiva da EMSETUR, através da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro de Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de março de 2008; 186º da Independência e 119º da Independência. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25481, do dia 01/04/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1721/1971 de 09/12/1971