Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.379/2008

Acrescenta dispositivos ao art. 9º do Decreto-Lei (Estadual) nº 168, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a transformação da Imprensa Oficial do Estado de Sergipe em Empresa Pública, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.379, DE 31 DE MARÇO DE 2008

Acrescenta dispositivos ao art. 9º do Decreto-Lei (Estadual) nº 168 , de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a transformação da Imprensa Oficial do Estado de Sergipe em Empresa Pública, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao art. 9º do Decreto-Lei (Estadual) nº 168 , de 21 de outubro de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º..

§ 1º..

...

§ 3º A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da SEGRASE somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura, nos termos do Estatuto desta mesma Empresa, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração da Empresa.

§ 4º Serão da competência do Conselho de Administração da SEGRASE a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deverá ser homologado pelo Governador do Estado.

§ 5º Após a homologação referida no

§ 4º deste artigo, a Diretoria Executiva da SEGRASE, através da Secretaria de Estado de Governo - SEG, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de

30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro de Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de março de 2008; 186º da Independência e 119º da Independência. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25481, do dia 01/04/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 168/1969 de 21/10/1969