Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.386/2008

Acrescenta o art. 8º-A à Lei nº 6.334, de 02 de janeiro de 2008, que extingue o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, e revoga a Lei nº 5.413, de

LEI Nº 6.386, DE 04 DE ABRIL DE 2008

Acrescenta o art. 8º-A à Lei nº 6.334 , de 02 de janeiro de 2008, que extingue o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, e revoga a Lei nº 5.413 , de

26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 8º-A à Lei nº 6.334 , de 02 de janeiro de 2008, que extingue o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, e revoga a Lei nº 5.413 , de 26 de agosto de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 8º - A Fica assegurado aos servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas - DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991, o recebimento da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, criada pela Lei nº 5.413 , de 26 de agosto de 2004, que deve ser paga pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP na forma e nos termos que dispuser o Estatuto desta Empresa.

§ 1º O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, deve observar os critérios de reajuste, periodicidade e proporcionalidade de que trata o

§ 1º do art. 32 da Lei nº 5.413 , de 26 de agosto de 2004.

§ 2º A Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§ 3º Sobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual legalmente estabelecida para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.

§ 4º Na fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de abril de 2008; 186º da Independência e 119º da Independência.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25485, do dia 07/04/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6334/2008 de 02/01/2008

Lei Ordinária nº 5413/2004 de 26/08/2004