Lei Ordinária nº 6.394/2008
Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar a cessão de uso, à Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do 21º Andar do Edifício Estado de Sergipe, na Cidade de Aracaju, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.394, DE 04 DE ABRIL DE 2008
Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar a cessão de uso, à Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do 21º Andar do Edifício Estado de Sergipe, na Cidade de Aracaju, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a renovar a cessão de uso, à Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do 21º (vigésimo primeiro) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar de Góes, nº 86, Centro, na Cidade de Aracaju, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A cessão de uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade atender às necessidades da própria Cessionária, que não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma cessão de uso.
Art. 3º A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 4º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a renovação da cessão de uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de abril de 2008; 186º da Independência e 119º da Independência.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 25485, do dia 07/04/2008
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.