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Lei Ordinária nº 6.396/2008

Autoriza a transformação da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE em Empresa Pública; altera a sua denominação para Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.396, DE 04 DE ABRIL DE 2008

Autoriza a transformação da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE em Empresa Pública; altera a sua denominação para Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica autorizada a transformação da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 2.147 , de 21 de dezembro de 1977, em empresa pública estadual, sob a forma de sociedade por ações, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, passando a denominar - se Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 2º A EMGETIS tem por objeto a promoção, execução e gestão da Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, definida e determinada pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicação de Sergipe - CONTEIC, de que trata a Lei nº 5.281 , de 29 de janeiro de 2004, ficando estabelecido que as atividades da Empresa compreendem imperativo de segurança administrativa e funcional.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo devem ser estabelecidas no Estatuto da

Empresa.

Art. 3º A EMGETIS tem sede e foro no Município de Aracaju, Estado de Sergipe.

Art. 4º O prazo de duração da EMGETIS é indeterminado.

Art. 5º O patrimônio da EMGETIS é constituído dos bens móveis e imóveis, direitos e valores que atualmente a integram.

Art. 6º Constituem receitas da EMGETIS:

I - recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos;

II - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, na forma da legislação específica, e da prestação de serviços;

III - doações, legados, subvenções e outros recursos, que lhe forem destinados.

Art. 7º A EMGETIS deve ter a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Art. 8º A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são as definidas no Estatuto da Empresa, observado o disposto no art. 6º da Lei 6.336 , de 02 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal fazem jus a uma gratificação de presença em valor equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado, independentemente do número de reuniões realizadas durante o mês.

Art. 9º A Diretoria Executiva deve ser constituída de um Diretor-Presidente e de dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º As competências e as normas básicas de funcionamento, da Diretoria Executiva são as definidas no Estatuto da Empresa.

§ 2º Os vencimentos do Diretor-Presidente e dos demais Diretores da Empresa, devem ser fixados pelo Conselho de Administração, ad referendum do Governador do Estado, não podendo exceder a

90% (noventa por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, dos vencimentos pagos a

Secretário de Estado.

Art. 10. O Quadro de Pessoal da EMGETIS deve ser inicialmente constituído pelos empregados da

PRODASE, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes.

§ 1º O regime jurídico do pessoal da EMGETIS é o da legislação trabalhista.

§ 2º A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da EMGETIS somente deve ocorrer mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura, nos termos do Estatuto desta mesma Empresa, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração.

§ 3º São da competência do Conselho de Administração da EMGETIS a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deve ser homologado pelo Governador do Estado.

§ 4º Após a homologação referida no

§ 3º deste artigo, a Diretoria Executiva da EMGETIS, através da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro de Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições.

Art. 11. As ações da PRODASE não pertencentes a pessoas jurídicas são declaradas de interesse social para fins de desapropriação, a fim de que seja constituída a empresa pública a que se refere esta Lei.

§ 1º O Estado de Sergipe deve pagar pelas ações desapropriadas o valor patrimonial das mesmas, indicadas em apuração de haveres.

§ 2º Publicada esta Lei, o Poder Executivo deve adotar as providências para a abertura de crédito necessário para que se proceda à desapropriação mencionada neste artigo.

§ 3º A apuração de haveres a que se refere o

§ 1º deste artigo deve ser submetida à avaliação de auditoria independente, contratada para esta finalidade, cujo laudo deve ser aprovado pelo Conselho Fiscal e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 12. Os atos de transformação da PRODASE, de sociedade de economia mista para empresa pública, devem ficar sob a responsabilidade de representantes designados pelo Governador do Estado.

Art. 13. A Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS sucede a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE quanto ao patrimônio, recursos orçamentários, bens, direitos, deveres e obrigações.

Art. 14. A estrutura complementar da EMGETIS e as funções dos órgãos que a compõem devem ser definidos no Estatuto da Empresa.

Art. 15. O Conselho de Administração deve aprovar o Estatuto da EMGETIS, dentro do prazo de

120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, o qual deve ser homologado pelo

Governador do Estado.

Art. 16. A EMGETIS é regida por esta Lei, por sua legislação complementar, por seu Estatuto e pelo Decreto-Lei (Federal) nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 12 de março de 2008, em relação ao "caput" do art. 2º e art. 12, e a partir de 01 de abril de 2008, em relação aos demais artigos.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário

Aracaju, 04 de abril de 2008; 186º da Independência e 119º da Independência.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25485, do dia 07/04/2008

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Art. 4

Art. 5

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2147/1977 de 21/12/1977

Lei Ordinária nº 5281/2004 de 29/01/2004

Lei Ordinária nº 6336/2008 de 02/01/2008