Lei Ordinária nº 6.397/2008
Autoriza a criação da Escola Pública de Trânsito de Sergipe - EPTRAN-SE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.397, DE 04 DE ABRIL DE 2008
Autoriza a criação da Escola Pública de Trânsito de Sergipe - EPTRAN-SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da Escola Pública de Trânsito de Sergipe - EPTRAN-SE, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º Destina-se, a Escola de que trata o "caput" deste artigo, a atender cidadãos comprovadamente residentes e domiciliados no Estado de Sergipe.
§ 2º Considera-se apto à participação nos cursos a serem promovidos pela Escola Pública de Trânsito de Sergipe - EPTRAN-SE, todo cidadão que satisfizer os critérios de seleção a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.
§ 3º A formação teórica do candidato à primeira habilitação, bem como a realização de cursos de capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e especialização de profissionais na área de trânsito, devem atender às diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º A Escola Pública de Trânsito de Sergipe - EPTRAN-SE, a ser criada de conformidade com o
§ 2º, do art. 74, da Lei (Federal) nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, deve estar diretamente vinculada ao Departamento Estadual de Trânsito de de Sergipe - DETRAN/SE.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, através do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de abril de 2008; 186º da Independência e 119º da Independência.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 25485, do dia 07/04/2008
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.