Lei Ordinária nº 6.410/2008
Altera os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 10 da Lei nº 3.686, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a constituição do Conselho Estadual de Assistência Social, sobre a criação do Fundo Estadual de Assistência Social, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.410, DE 02 DE MAIO DE 2008
(Revogada pela Lei nº 7705 /2013) Altera os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 10 da Lei nº 3.686 , de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a constituição do Conselho Estadual de Assistência Social, sobre a criação do Fundo Estadual de Assistência Social, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 10 da Lei nº 3.686 , de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º..
Parágrafo único. O CEAS integra a estrutura organizacional da SEIDES, cujas áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo órgão." (NR) "Art. 2º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS tem por finalidade acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social." (NR) "Art. 3º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, de composição paritária, é constituído por: I - representantes Governamentais: a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES; b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS; c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES; d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC; e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN; f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED; g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; i) 1 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS; j) 1 (um) representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS; k) 1 (um) representante da Fundação Renascer do Estado de Sergipe; II - representantes da Sociedade Civil, eleitos em Fórum que será conduzido e sob a responsabilidade do CEAS: a) 4 (quatro) conselheiros, representantes dos usuários ou organizações de usuários; b) 4 (quatro) conselheiros, representantes de entidades ou organizações prestadoras de serviço de assistência social; c) 2 (dois) conselheiros, representantes de entidades de classe dos profissionais da área, sendo 01 (um) do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS e 01 (um) do Conselho Regional de Psicologia; d) 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior, onde seja ministrado o curso de Serviço Social e/ou Psicologia, observada a autorização e aprovação pelo MEC.
§ 1º As entidades representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitas em Fórum especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização.
§ 2º A nomeação dos membros do Conselho será feita por decreto do Governador do Estado.
§ 3º..
§ 4º Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser escolhidos dentre profissionais que atuem com as Políticas Sociais e Econômicas.
§ 5º.." (NR) "Art. 4º..
§ 1º A quantidade de representantes do Poder Público não poderá ser superior à da representação da Sociedade Civil.
§ 2º..
§ 3º O representante governamental no exercício da presidência poderá ficar à disposição do Conselho, em tempo integral." (NR) "Art. 5º Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício da função de conselheiro considerado de interesse público relevante.
§ 1º Fica assegurada a participação de Conselheiros governamentais do CEAS e de representante(s) da Equipe Técnica, nos eventos relacionados com a Política de Assistência Social e que envolvam questões relacionadas e de competência do Conselho, sendo as despesas com passagens e diárias garantidas pelos órgãos governamentais representados.
§ 2º Fica assegurada a participação de Conselheiros representantes da Sociedade Civil nos eventos relacionados e de competência do Conselho, sendo as despesas com passagem e ajuda de custo garantidas pela SEIDES, desde que prevista dotação orçamentária para esse fim.
§ 3º As despesas com transporte, estada e alimentação não serão consideradas como remuneração." (NR)
Art. 7º . I - elaborar, aprovar, publicar o Regimento Interno e as normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; II - aprovar a Política Estadual de Assistência Social elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; III - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Estadual de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados na Política Estadual de Assistência Social; VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito estadual e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos; IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, no âmbito do Governo Estadual, sejam recursos próprios ou oriundos de outras esferas de Governo, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; X - aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos estaduais para os municípios, respeitando os parâmetros adotados na LOAS, e explicitar os indicadores de acompanhamento; XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social nos municípios, em caso de inexistência de Conselho Municipal; XIII - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis em caso de inexistência de Conselho Municipal; XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório; XV - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XVII - atuar como instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite; XVIII - aprovar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; XIX - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado; XX - assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS; XXI - acompanhar as inscrições das Entidades e Organizações de Assistência Social nos respectivos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado; XXII - atuar como instância de recurso, que pode ser acionada pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; XXIII - aprovar o relatório do pacto de gestão; XXIV - articular-se com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social, bem como com organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando à superação de problemas sociais do Estado." (NR) "Art. 10. As atividades de apoio administrativo, necessárias à implementação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e, se for o caso, da sua Secretaria Executiva, serão prestadas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25508, do dia 12/05/2008