Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.412/2008

Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de

LEI Nº 6.412, DE 02 DE MAIO DE 2008

Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de

1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-I

II - formular diretrizes e sugerir promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;

III - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais, no estudo dos problemas dos idosos, propondo medidas adequadas à sua solução;

IV - apreciar e acompanhar a proposta orçamentária do Estado, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias à consecução da respectiva política;

V - estabelecer prioridade de atuação e critério para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso, bem como fiscalizar a sua aplicação;

VI - acompanhar a política de co-financiamento do Estado aos Municípios, bem como os convênios a entidades não governamentais, atuantes no atendimento ao idoso;

VII - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações sociais representativas, nos planos e programas e atendimento aos direitos do idoso;

VIII - incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos e Proteção do Idoso;

IX - propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos e Proteção do Idoso, bem como a órgãos municipais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso, Lei (Federal) nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003;

..." "

Art. 4º..

I - ...

...

IX - 01 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social;

X - 08 (oito) representantes de 8 (oito) entidades escolhidas, por voto direto, pelo Fórum do Idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito Estadual pelo trabalho que vêm desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso.

Parágrafo único ..."

"Art. 5º Os membros titulares do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, e respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, e nomeados pelo Governador do Estado, devendo a indicação observar a seguinte forma:

I - ... II - ...

Parágrafo único. REVOGADO ...." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25508, do dia 12/05/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3116/1991 de 19/12/1991