Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.413/2008

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, na Linha de Financiamento do Programa PROFISCO, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.413, DE 02 DE MAIO DE 2008

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, na Linha de Financiamento do Programa PROFISCO, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o limite de US$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares), dentro da Linha de Financiamento do Programa PROFISCO.

§ 1º Os recursos contratados com base nesta Lei serão aplicados no Programa de Modernização da Administração Tributária, Financeira e Patrimonial do Estado de Sergipe, em especial nas seguintes ações financiáveis:

§ 1º Os recursos contratados com base nesta Lei serão aplicados no Projeto de Modernização Fazendária do Estado de Sergipe - PROMOFAZ, em especial nas seguintes ações financiáveis: (Redação dada pela Lei nº 6836 /2009) I - aperfeiçoamento organizacional e da gestão estratégica; II - cooperação interinstitucional nacional e internacional; III - melhoria da eficiência da administração tributária; IV - melhoria da eficiência e da eficácia da administração financeira e patrimonial; V - aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência administrativa e de comunicação com a sociedade; VI - modernização da gestão tecnológica e aperfeiçoamento dos serviços internos e externos; VII - gestão do conhecimento; VIII - aperfeiçoamento da gestão de recursos humanos.

§ 2º A operação de crédito de que trata o "caput" deste artigo será processada nos termos do art. 7º,

§ 3º, da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal ou nos termos de nova Resolução do Senado Federal que vier a substituí-la.

Art. 2º Em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as quotas de suas receitas próprias, a que se refere o art. 155 da Constituição Federal ; às transferências constitucionais a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a", e II da Constituição Federal .

Parágrafo único. Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub - rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessário, nos limites do empréstimo de que trata a presente Lei, podendo alterar parcial ou totalmente as dotações do orçamento, relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25508, do dia 12/05/2008