Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.414/2008

Altera o art. 2º da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, autoriza a abertura de créditos adicionais em favor dessa mesma entidade, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.414, DE 02 DE MAIO DE 2008

Altera o art. 2º da Lei nº 5.852 , de 20 de março de 2006, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, autoriza a abertura de créditos adicionais em favor dessa mesma entidade, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 5.852 , de 20 de março de 2006, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial, financeira e orçamentária, da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

Parágrafo único ..." (NR)

Art. 2º Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, inclusive indicando e descriminando a classificação da despesa, as quais correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, no limite de até R$

50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25508, do dia 12/05/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5852/2006 de 20/03/2006