Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.416/2008

Dispõe sobre a proibição do indeferimento de concessão de crédito nos financiamentos habitacionais para servidores públicos estaduais, operacionalizados sob a responsabilidade de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, em razão da inclusão do nome do servidor em cadastros ou serviços de proteção ao crédito, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.416, DE 15 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre a proibição do indeferimento de concessão de crédito nos financiamentos habitacionais para servidores públicos estaduais, operacionalizados sob a responsabilidade de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, em razão da inclusão do nome do servidor em cadastros ou serviços de proteção ao crédito, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica proibido o indeferimento de concessão de crédito nos financiamentos habitacionais para servidores públicos estaduais, operacionalizados sob a responsabilidade de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, em razão da inclusão do nome do servidor em cadastros ou serviços de proteção ao crédito.

Parágrafo único. A determinação constante do "caput" deste artigo apenas se aplica ao financiamento habitacional que for contratado para adimplemento mediante consignação em folha de pagamento, observada a margem de consignação legal ou regularmente estabelecida.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Publicado no Diário Oficial Nº 25512, do dia 16/05/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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