Lei Ordinária nº 6.417/2008
Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos, que especifica, dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, bem como dos valores de cargos em comissão e funções de confiança, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.
LEI Nº 6.417, DE 26 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos, que especifica, dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, bem como dos valores de cargos em comissão e funções de confiança, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:
Art. 1º Os valores de vencimento básico ou salário dos cargos efetivos ou empregos, públicos, a seguir especificados, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de 1º de maio de 2008, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 5.695 , de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 6.146 , de 04 de junho de 2007, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de vencimento ou salário de cargos efetivos ou empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 2º O valor de vencimento básico do cargo de provimento efetivo da carreira de Defensor Público do Estado, estabelecido conforme o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 5.777 , de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.146 , de 04 de junho de 2007, passa a ser de R$ 5.632,64 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para a 1ª Categoria, e de R$ 5.069,45 (cinco mil, sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para a 2ª Categoria, nos termos do Anexo II desta Lei.
§ 3º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida consoante o
§ 4º do art. 1º da Lei nº 5.777 , de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.146 , de 04 de junho de 2007, passam a ser os fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo III desta Lei.
§ 4º Os valores dos padrões de vencimento dos cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o
§ 3º do art. 1º da Lei nº 5.777 , de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.146 , de 04 de junho de
2007, passam a ser os constantes da Tabela de vencimento disposta no Anexo IV desta Lei.
§ 5º Os valores de vencimento básico, das classes e referências, dos cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, de Guarda de Segurança do Sistema Prisional e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, estabelecidos de acordo com o
§ 7º do art. 1º da Lei nº 5.695 , de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 6.146 , de 04 de junho de 2007, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas constantes dos Anexos V, VI e VII desta Lei.
Art. 2º Os valores de soldo, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, estabelecidos nos termos da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 6.146 , de 04 de junho de 2007, passam a ser os fixados na Tabela do Anexo VIII desta Lei.
§ 1º A Gratificação de Atividade Militar - GAM, incidente sobre o respectivo soldo do posto ou graduação, concedida ao Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 6.146 , de 04 de junho de 2007, passa a ter os percentuais constantes da Tabela do Anexo VIII desta Lei.
§ 2º Os valores de soldo, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 6.146 , de 04 de junho de 2007, passa a ter, a partir de 1º de janeiro de 2009, os valores constantes da Tabela do Anexo IX desta Lei.
Art. 3º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, para fins de remuneração do pessoal, na forma da legislação pertinente, estabelecidos de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.695 , de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 6.146 , de 04 de junho de 2007, passam a ser, a partir de 1º de maio de 2008, os constantes das respectivas Tabelas dispostas nos Anexos X, XI e XII desta Lei.
Art. 4º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 5º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 1º desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.
Art. 6º Fica alterado o inciso I do
§ 1º do art. 19 e os incisos I e II, do
§ 3º do art. 40, da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ...
§ 1º..
I - 82% (oitenta e dois por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação, no caso de serviço externo próprio das atribuições ou atividades fins da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, previstas na legislação vigente, no território estadual;
..." (NR) "Art. 40. ...
§ 3º..
I - em caso de morte acidental em serviço: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - em caso de invalidez total por acidente de trabalho: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." (NR)
Art. 7º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 26 de maio de 2008;187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
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Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 5 de 5
Publicado no Diário Oficial Nº 25518, do dia 27/05/2008
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5699/2005 de 17/08/2005
Lei Ordinária nº 5695/2005 de 11/07/2005
Lei Ordinária nº 6146/2007 de 04/06/2007
Lei Ordinária nº 5777/2005 de 21/12/2005