Lei Ordinária nº 6.420/2008
Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso ao Município de Boquim, do imóvel situado na Rua Manoel dos Santos, pertencente ao Estado de Sergipe, para utilização em serviços de saúde, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.420, DE 26 DE MAIO DE 2008
Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso ao Município de Boquim, do imóvel situado na Rua Manoel dos Santos, pertencente ao Estado de Sergipe, para utilização em serviços de saúde, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, o imóvel situado na Rua Manoel dos Santos, neste mesmo Município.
§ 1º O imóvel compreende uma área de 1.901,75m² (hum mil novecentos e um vírgula setenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações e limites: pelo lado norte, com imóvel da outorgante doadora; pelo lado sul, com terrenos pertencentes a Via Férrea; pelo lado leste, com a Rua Manoel dos Santos, onde está localizada a frente do imóvel em apreço e, finalmente, pelo lado oeste, com terras de Olegário Germano de Góes.
§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização do imóvel para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Permissão.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 26 de maio de 2008;187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 25518, do dia 27/05/2008
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.