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Lei Ordinária nº 6.420/2008

Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso ao Município de Boquim, do imóvel situado na Rua Manoel dos Santos, pertencente ao Estado de Sergipe, para utilização em serviços de saúde, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.420, DE 26 DE MAIO DE 2008

Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso ao Município de Boquim, do imóvel situado na Rua Manoel dos Santos, pertencente ao Estado de Sergipe, para utilização em serviços de saúde, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, o imóvel situado na Rua Manoel dos Santos, neste mesmo Município.

§ 1º O imóvel compreende uma área de 1.901,75m² (hum mil novecentos e um vírgula setenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações e limites: pelo lado norte, com imóvel da outorgante doadora; pelo lado sul, com terrenos pertencentes a Via Férrea; pelo lado leste, com a Rua Manoel dos Santos, onde está localizada a frente do imóvel em apreço e, finalmente, pelo lado oeste, com terras de Olegário Germano de Góes.

§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização do imóvel para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Permissão.

Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 26 de maio de 2008;187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25518, do dia 27/05/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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