Lei Ordinária nº 6.423/2008
Dispõe sobre a Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.423, DE 26 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre a Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e dá providências correlatas.
Alterada pela(o): Lei Ordinária nº 6603 /2009 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e de cargos de provimento em comissão, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, com a exceção dos servidores contratados em caráter temporário, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades de promoção e de assistência à saúde de servidores do Estado, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, nos órgãos da estrutura administrativa do mesmo Instituto, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servi dores do Estado - GEAPAS, de acordo com esta Lei.
Art. 1º Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, com exceção dos servidores contratados em caráter temporário, que estiverem em efetivo exercício de atividades de promoção e de assistência à saúde de servidores do Estado, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, nos órgãos da estrutura administrativa do mesmo Instituto, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de acordo com esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6603 /2009)
§ 1º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de percepção da referida GEAPAS, devem exercer as respectivas atividades em jornada de trabalho que atenda a necessidade ou interesse do serviço e a conveniência administrativa, sem prejuízo do horário regular de expediente.
§ 2º Considera-se como de efetivo exercício, para percepção da GEAPAS, o afastamento do servidor por motivo de: I - férias; II - licença, de acordo com a legislação pertinente: a) à gestante, à adotante e de paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente ou descendente; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e e) como prêmio assiduidade; III - afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades de promoção e assistência à saúde de servidores do Estado ou com atividades próprias do cargo que ocupa, desde que autorizadas formalmente pelo órgão.
§ 3º No caso de acumulação legal de cargos ocupados pelo servidor em exercício nas respectivas atividades, a GEAPAS, tratada neste artigo, somente pode ser percebida em relação a um dos cargos.
§ 4º Dos servidores estaduais, de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada a concessão da referida GEAPAS aos que: I - vierem a ser cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, fora do âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD; II - passarem a estar em gozo de licença para o trato de interesses particulares; III - forem licenciados ou afastados para realização de cursos, seminários ou outros eventos distintos daqueles referidos no inciso III do
§ 2º deste artigo.
§ 5º O valor máximo da GEAPAS, deve ser atribuído conforme as atividades efetivamente desenvolvidas: I - atividades de promoção e de assistência à saúde de servidores do Estado, nas áreas específicas de pronto atendimento, e de auditoria e perícia: (Vide Lei nº 7417 /2012) II - atividades de promoção e de assistência à saúde de servidores do Estado, em áreas não contempladas no inciso I deste parágrafo: (Vide Lei nº 7417 /2012)
§ 6º O valor da GEAPAS, para os servidores lotados nas unidades regionais de saúde, deve sofrer um acréscimo de 30% (trinta por cento) a título de incentivo à interiorização.
§ 7º O valor da GEAPAS, para o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, deve ser obtido em conformidade com os incisos I e II do
§ 5º deste artigo, respeitadas as atividades efetivamente desenvolvidas, sendo que, para fins de enquadramento nos Níveis Superior, Médio ou Básico, deve ser observada a escolaridade do mesmo servidor.
Art. 2º A Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de que trata esta Lei, inclui-se no cálculo de proventos integrais e proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34 , de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59 , de 10 de janeiro de 2001.
Art. 3º A Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de que trata esta Lei, não integra a base de cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou seus beneficiários percebam ou venham a perceber.
Art. 3º A Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, não integra a base de cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou seus beneficiários percebam ou venham a perceber e nem se incorpora aos vencimentos dos servidores cedidos ou colocados à disposição do IPESAÚDE. (Redação dada pela Lei nº 6603 /2009)
Art. 4º O Conselho Deliberativo do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, fica autorizado a, mediante Resolução, estabelecer normas, critérios, orientações, instruções e/ou procedimentos regulares, quanto à aplicação ou execução desta Lei, sem prejuízo da competência regulamentar do Governador do Estado.
Art. 4º Compete ao Governador do Estado estabelecer normas, critérios, orientações, instruções e/ou procedimentos regulares, quanto à aplicação ou execução desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6603 /2009)
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando este mesmo Poder, para tanto, autorizado a abrir, no presente exercício, créditos adicionais necessários até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, em 26 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25518, do dia 27/05/2008