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Lei Ordinária nº 6.426/2008

Altera e acrescenta dispositivos e um Anexo Único à Lei nº 2.435, de 30 de setembro de 1983, que dispõe sobre as terras devolutas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.426, DE 20 DE JUNHO DE 2008

Altera e acrescenta dispositivos e um Anexo Único à Lei nº 2.435 , de 30 de setembro de 1983, que dispõe sobre as terras devolutas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Os arts. 16, 17, 20, 23, 27, 28 e 32 da Lei nº 2.435 , de 30 de setembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A legitimação de posse será realizada nos termos da legislação federal específica." (NR) "Art. 17...

§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, através de critérios normativos, fixará a área a ser titulada, observada a capacidade de produção e ancianidade do ocupante, não podendo ultrapassar o limite disposto no parágrafo único do art. 171 da Constituição Estadual . (NR)

§ 2º ..."

"Art. 20. É defeso à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, promover a alienação de imóvel arrecadado, nos termos da Lei, a quem, a qualquer título e tempo, haja obtido o domínio de área de terra devoluta superior a que consta do Anexo Único desta Lei, ainda que parceladamente." (NR)

"Art. 23. O pagamento devido pelo adquirente será determinado através de Decreto assinado pelo Governador do Estado, mediante proposição da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, atentando-se, para as áreas não legitimadas de até 200 hectares, à ancianidade da posse e a região onde esta situado o imóvel." (NR)

"Art. 27. ... a) ...

b) as necessárias à preservação dos recursos naturais e proteção dos mananciais e rios, bem como aquelas ocupadas por índios e quilombolas.

c) ...." (NR)

"Art. 28. Os Títulos expedidos em favor de terceiros em áreas discriminadas serão assinados pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário e pelo Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, devendo constar os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, termos e modos dos atos, características e individualização necessárias para o registro e matrícula no Registro de Imóveis." (NR)

"Art. 32. O disposto nos arts. 16 e 17 desta Lei não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

Parágrafo único. ..." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o

§ 3º ao art. 17, da Lei nº 2.435 , de 30 de setembro de 1983, com a seguinte redação:

"Art. 17. ...

§ 1º..

...

§ 3º A regularização da ocupação poderá, ainda, ser outorgada de forma gratuita quando o ocupante, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural não superior ao determinado no Anexo Único desta Lei, e que tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva, desde que comprove que a terra é a sua principal fonte de renda e a de sua família."

Art. 3º A Lei nº 2.435 , de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar acrescida de Anexo Único, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 20 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

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Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 5 de 5

Publicado no Diário Oficial Nº 25537, do dia 23/06/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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