Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.431/2008

Institui no Estado de Sergipe, o Dia Estadual de Combate à Homofobia, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.431, DE 25 DE JUNHO DE 2008

Institui no Estado de Sergipe, o Dia Estadual de Combate à Homofobia, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Sergipe, o Dia Estadual de Combate à Homofobia, a ser comemorado anualmente, no dia 17 de maio.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social, em parceria com organizações da Sociedade Civil, devem promover atividades alusivas ao Dia Estadual de Combate à Homofobia, através da realização de palestras, debates, seminários e outras ações correlatas que também visem a promoção dos Direitos Humanos durante essa data.

Art. 3º Os órgãos e entidades públicas e privadas, interessadas em participar do Dia Estadual de Combate à Homofobia, podem fazê-lo mediante a realização de palestras, de debates e seminários que enfatizem o espírito de solidariedade, igualdade e fraternidade na erradicação do preconceito e da violência contra a população de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transgêneros (GLBTT).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 25 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25539, do dia 26/06/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9227/2023 de 03/07/2023

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