Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.446/2008

Altera os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 11 da Lei nº 3.062, de 11 de outubro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.446, DE 01 DE JULHO DE 2008

Altera os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 11 da Lei nº 3.062 , de 11 de outubro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 11 da Lei nº 3.062 , de 11 de outubro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Órgão deliberativo e normativo da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o art. 88 da Lei (Federal) nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES." (NR)

"Art. 3º-I

II - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Governo do Estado, e sua execução no que se refere ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, indicando as modificações necessárias à consecução da respectiva política;

..." (NR) "Art. 4º..

I - ...

1. um da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;

2. um da Secretaria de Estado do Trabalho, Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS;

3. um da Secretaria de Estado da Educação - SEED;

4. um da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

5. um da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC;

6. um da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

7. um da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

8. um da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

9. um da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER;

II - ...

1. quatro representantes de Conselhos de Classes, sem limitação para reconduções;

2. cinco representantes de entidades sociais particulares e organizações, que serão retirados em um Fórum Estadual Específico, conforme deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, sem limitação para reconduções.

§ 1º Os órgãos ou entidades não governamentais que, por qualquer motivo, renunciarem à condição de ter representante no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deixarem de participar ou deixarem de existir, deverão ser substituídos, pelos respectivos suplentes eleitos através de Fórum Específico.

§ 2º Fica impedido o ocupante de cargo comissionado e/ou função de confiança no Poder Público de exercer a função de Conselheiro na qualidade de representante de organização da sociedade civil." (NR)

"Art. 5º Os Conselheiros, e respectivos Suplentes, representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados, de livre escolha, pelo Governador do Estado, para um mandato de

02 (dois) anos, permitida a recondução, não podendo ser destituído durante o mandato." (NR)

"Art. 6º..

Parágrafo único. Os representantes dos órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo, e seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução, conforme Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente." (NR)

"Art. 11. As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, em 01 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25543, do dia 02/07/2008