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Lei Ordinária nº 6.450/2008

Reestrutura o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências relativas ao regime jurídico dos respectivos servidores.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.450, DE 16 DE JULHO DE 2008

Reestrutura o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências relativas ao regime jurídico dos respectivos servidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os cargos e as carreiras de Técnico do Ministério Público e de Analista do Ministério Público no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, na forma estabelecida no Anexo I-B, na Tabela I-B e no Anexo II-B desta Lei.

Art. 2º As carreiras de Técnico do Ministério Público e de Analista do Ministério Público são constituídas dos cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturadas em referências.

§ 1º As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade, devem ser descritas em regulamento editado por ato do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Os Concursos Públicos para os cargos efetivos dos serviços auxiliares do Ministério Público devem ser regulamentados por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, que disciplinará o edital e as áreas específicas de atividade, quando for o caso.

Art. 3º Os valores de vencimento-base dos cargos das carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público são os constantes dos Anexos I-A/B, nas Tabelas I - A/B, nos Anexos II-A/B e na Tabela II-A desta Lei e com uma progressão de 6% (seis por cento) de uma referência para outra.

Art. 4º O ingresso nas carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público, conforme a área de atividade ou especialidade, deve se dar por concurso público, de provas ou de provas e títulos, na primeira referência do respectivo cargo, observada a reserva percentual de cargos com provimento por portadores de necessidades especiais fixada em legislação estadual.

Art. 5º São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso: I - para a Carreira de Técnico do Ministério Público, diploma de ensino médio; II - para a Carreira de Analista do Ministério Público, diploma de grau superior.

Art. 6º O avanço na carreira se dá, exclusivamente, de forma horizontal, por tempo de serviço, com interstício de cinco anos e, ainda, por titulação, sempre de uma referência para a seguinte.

Art. 6º O avanço na carreira se dá, exclusivamente, de forma horizontal, por tempo de serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo e, ainda, por titulação, sempre de uma referência para a seguinte. (Redação dada pela Lei nº 8004 /2015)

§ 1º O avanço por titulação se dá por aprofundamento de estudos, participação em cursos, estágios, encontros, simpósios, seminários, eventos científicos, pesquisas e projetos, nova graduação ou por publicação de obras ou trabalhos, na condição de ministrante ou participante.

§ 1º O avanço por titulação se dá por aprofundamento de estudos, através de participação em cursos, simpósios, seminários, eventos científicos, como ministrante ou participante, nova graduação de nível superior, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado ou publicação de obras ou trabalhos científicos, na condição de autor. (Redação dada pela Lei nº 6976 /2010)

§ 1º O avanço por titulação se dá por aprofundamento de estudos, nas seguintes hipóteses: I - participação, inclusive como ministrante, em eventos técnico-científicos, exceto em cursos preparatórios para concursos; II - publicação de trabalho científico do qual seja III - graduação em curso de nível superior que, no caso do Analista do Ministério Público, deverá ser diversa daquela exigida para a investidura no cargo; IV - conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, do qual resulte o título de especialista; V - conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado. (Redação dada pela Lei nº 7274 /2011)

§ 2º Só faz jus ao avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções e cujo título tenha pertinência com as atividades desenvolvidas no Ministério Público do Estado de Sergipe.

§ 2º Só faz jus ao avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções e cujo título, inclusive, de grau superior ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, guarde pertinência com as áreas de conhecimento pertinentes à titulação dos Analistas do Ministério Público do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 6976 /2010)

§ 2º O servidor só fará jus ao avanço por titulação nas hipóteses dos incisos I e II, do parágrafo anterior, quando o título for adquirido em momento posterior ao da investidura no cargo e guardar pertinência com as atribuições dos membros e servidores do Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei nº 7274 /2011)

§ 3º A apuração, para fins de aferição da titulação, deve ser procedida pela Secretaria Geral e submetida à decisão do Procurador-Geral de Justiça, que expede ato específico, com tal finalidade, observados os seguintes parâmetros:

§ 3º A apuração para fins de aferição da titulação deve ser procedida por comissão especialmente constituída e as respectivas conclusões submetidas à decisão do Procurador-Geral de Justiça, que expede ato específico, com tal finalidade, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 6976 /2010) I - pela obtenção de graduação, em nível superior, diversa da exigida para exercício do cargo, 02 (dois) níveis de referência; II - para cada 60 (sessenta) horas de participação em eventos citados no

§ 1º deste artigo, até o limite de 180 (cento e oitenta) horas, um nível de referência; II - para cada 180 (cento e oitenta) horas de participação em cursos, simpósios, seminários e eventos científicos, um nível de referência, até o limite de 360 (trezentos e sessenta) horas; (Redação dada pela Lei nº 6976 /2010) III - por curso de especialização (pós-graduação lato sensu), com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, limitado o respectivo avanço a apenas um curso, dois níveis de referência; II - para cada 60 (sessenta) horas de participação em eventos citados no

§ 1º deste artigo, um nível de referência, até o limite de 240 (duzentas e quarenta) horas; (Redação dada pela Lei nº 6881 /2010) IV - pela publicação de trabalho científico, cujo conteúdo guarde relação de pertinência com a atividade funcional do servidor-autor do trabalho, até o limite de 02 (dois) trabalhos, um nível de referência; IV - pela publicação de trabalho científico, cujo conteúdo guarde relação de pertinência com a atividade funcional do servidor - autor do trabalho, até o limite de 01 (um) trabalho, um nível de referência; (Redação dada pela Lei nº 6976 /2010) V - pela obtenção de título de Mestre, 03 (três) níveis de referência, e de Doutor, 04 (quatro) níveis de referência;

§ 3º A apuração para fins de aferição da titulação ficará a cargo da Escola Superior do Ministério Público - ESMP e as respectivas conclusões submetidas a decisão do Procurador-Geral de Justiça, que expedirá ato específico com tal finalidade, observados os seguintes parâmetros: I - pela obtenção de graduação, em nível superior, diversa da exigida para exercício do cargo, 02 (dois) níveis de referência; I - pela obtenção de graduação, em nível superior, diversa da exigida para investidura no cargo, 02 (dois) níveis de referência por graduação, limitado a 01 (uma) graduação; (Redação dada pela Lei nº 8004 /2015) II - para cada 180 (cento e oitenta) horas de participação em eventos técnico-científicos, nos termos do inciso I, do

§ 1º, 01 (um) nível de referência, até o limite de 360 (trezentos e sessenta) horas; II - para cada 180 (cento e oitenta) horas de participação em eventos técnico-científicos, nos termos do inciso I, do

§ 1º, do art. 6º, 01 (um) nível de referência, até o limite de 540 (quinhentos e quarenta) horas ou 03 (três) níveis de referência; (Redação dada pela Lei nº 8004 /2015) III - por curso de especialização (pós-graduação lato sensu), que atenda aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, limitado o respectivo avanço a apenas um curso, 02 (dois) níveis de referência; III - por curso de especialização (pós-graduação lato sensu), que atenda aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, limitado o respectivo avanço a apenas um curso, 02 (dois) níveis de referência; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.274 , de 30 de novembro de 2011). (Redação dada pela Lei nº 8004 /2015) IV - pela publicação de artigo científico, até o limite de 01 (um) trabalho, 01 (um) nível de referância; V - pela publicação de capítulo de livro ou livro, até o limite de 01 (um) trabalho, 02 (dois) níveis de referência; V - pela publicação de livro, com no mínimo 80 (oitenta) páginas e tiragem mínima de 100 (cem) exemplares, devidamente comprovada por meio de documento expedido pelo editor, com registro no ISBN, até o limite de 01 (um) trabalho, 02 (dois) níveis de referência; (Redação dada pela Lei nº 8004 /2015) VI - pela obtenção de título de Mestre, 03 (três) níveis de referência, e de Doutor, 04 (quatro) níveis de referência; (Redação dada pela Lei nº 7274 /2011)

§ 4º Os documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não são aceitos para o fim de obtenção do avanço por titulação.

§ 4º Os documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não serão aceitos para o fim de obtenção do avanço por titulação. (Redação dada pela Lei nº 7274 /2011)

§ 5º Os cursos, estágios, encontros, simpósios, seminários, eventos científicos, pesquisas e projetos ou obras e publicações, a que se refere o

§ 1º deste artigo, somente têm validade, para efeito de obtenção do respectivo avanço por titulação, quando realizados mediante autorização de órgão oficial, por entidades devida e qualificadamente autorizadas ou credenciadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal ou, ainda, promovidos por entes privados de reconhecida qualificação.

§ 5º Os cursos, simpósios, seminários e eventos científicos a que se refere o

§ 1º deste artigo, somente têm validade, para efeito de obtenção do avanço por titulação, quando forem realizados mediante autorização de órgão oficial, por entidades devida e qualificadamente autorizadas ou credenciadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal. (Redação dada pela Lei nº 6976 /2010)

§ 5º Os eventos técnico-científicos a que se refere o inciso I, do

§ 1º deste artigo, somente terão validade, para efeito de obtenção do avanço por titulação, quando realizados mediante autorização de órgão oficial, por entidades devida e qualificadamente autorizadas ou credenciadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal. (Redação dada pela Lei nº 7274 /2011)

§ 5º-A Somente será admitido avanço horizontal na carreira, por titulação, na modalidade participação em eventos técnico-científicos, nos termos do inciso II,

§ 3º do art. 6º, desde que observado o interstício mínimo de 03 (três) anos a contar da data de cada requerimento sob o mesmo fundamento. (Redação acrescida pela Lei nº 8004 /2015)

§ 6º A Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe, enquanto entidade promotora de qualquer dos eventos discriminados no caput deste artigo, deve expedir certificados, contendo o número de horas e temática do respectivo evento.

§ 6º A Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe, enquanto entidade promotora de qualquer dos cursos e eventos discriminados no "caput" deste artigo, deve expedir certificados, contendo o número de horas, freqüência de grau de aproveitamento, quando for o caso, e temática do respectivo evento. (Redação dada pela Lei nº 6976 /2010)

§ 6º A Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe, enquanto entidade promotora de eventos técnico-científicos, expedirá certificado, contendo o número de horas, freqüência, grau de aproveitamento, quando for o caso, e temática respectiva. (Redação dada pela Lei nº 7274 /2011)

§ 7º Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta lei devem ser considerados válidos, para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 7º Para efeito do avanço por titulação somente serão considerados os títulos obtidos a partir do ato de nomeação do servidor. (Redação dada pela Lei nº 6881 /2010)

§ 7º Os títulos referidos nos incisos III a V do

§ 1º e adquiridos anteriormente à vigência desta Lei, também serão considerados válidos para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação. (Redação dada pela Lei nº 7274 /2011)

§ 8º Somente devem ser considerados os trabalhos científicos publicados em periódicos com indexação nacional (ISSN).

§ 8º Somente se admitirá trabalho científico publicado em periódico com indexação nacional (ISSN) e, comprovado mediante certidão, que tenha sido submetido ao respectivo Conselho Editorial. (Redação dada pela Lei nº 7274 /2011)

§ 8º Somente se admitirá artigo científico, com no mínimo 10 (dez) páginas, publicado em período com indexação nacional (ISSN), acompanhado de declaração fornecida pelo editor ou responsável legal do periódico, de submissão do artigo ao respectivo Conselho Editorial. (Redação dada pela Lei nº 8004 /2015)

§ 8º-A As exigências constantes do

§ 8º não se aplicam aos artigos científicos publicados pela revista do Ministério Público do Estado de Sergipe. (Redação acrescida pela Lei nº 8004 /2015)

§ 9º O avanço na carreira previsto no caput deste artigo, somente pode ser concedido após a conclusão do estágio probatório. (Revogado pela Lei nº 6881 /2010)

§ 9º Os cursos, simpósios, seminários ou eventos científicos quando promovidos por entidades privadas somente terão validade para efeito de avanço por titulação quando previamente reconhecidos pela Administração Superior do Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei nº 6976 /2010)

§ 9º Os eventos técnico-científicos, quando promovidos por entidades privadas, somente terão validade para efeito de avanço por titulação desde que reconhecidos pela Escola Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 7274 /2011)

§ 10 Não serão admitidos trabalhos jurídicos elaborados em co-autoria, nem os publicados exclusivamente por meio eletrônico. (Redação acrescida pela Lei nº 7274 /2011)

§ 10 Não serão admitidos trabalhos científicos elaborados em co-autoria, nem os publicados exclusivamente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 8004 /2015)

§ 11 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do avanço horizontal por titulação retroagirão à data do registro do protocolo do respectivo requerimento. (Redação acrescida pela Lei nº 8004 /2015)

Art. 7º A lotação inicial e a relotação dos servidores do quadro dos serviços auxiliares do Ministério Público são feitas por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, no interesse do serviço público.

Art. 8º Os 39 (trinta e nove) cargos de provimento efetivo dos serviços auxiliares do Ministério Público, privativos de portadores de diploma de ensino médio, atualmente ocupados, passam a integrar um Quadro em extinção, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo I-A, Tabela I-A, Anexo II-A, Tabela II-A, desta Lei.

§ 1º Os cargos ocupados referidos no caput deste artigo devem ficar extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em Lei.

§ 2º Ficam extintos 03 (três) cargos privativos de portadores de diploma de ensino médio, adiante discriminados, que atualmente se encontram vagos: I - 01 (um) cargo de Agente Administrativo; II - 01 (um) cargo de Técnico em Contabilidade; III - 01 (um) cargo de Redator Técnico;

Art. 9º Os 09 (nove) cargos de provimento efetivo dos serviços auxiliares do Ministério Público, privativos de portadores de diploma de nível superior, atualmente ocupados, passam a integrar um Quadro em extinção, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo I-A, Tabela I-A, Anexo II-A, Tabela II-A desta Lei.

§ 1º Os cargos ocupados referidos no caput deste artigo devem ficar extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em Lei.

§ 2º Ficam extintos 11 (onze) cargos privativos de portadores de diploma de nível superior, adiante discriminados, que atualmente se encontram vagos: I - 02 (dois) cargos de Economista; II - 02 (dois) cargos de Bibliotecário; III - 01 (um) cargo de Técnico Especialista; IV - 01 (um) cargo de Médico; V - 01 (um) cargo de Psicólogo; VI - 01 (um) cargo de Enfermeiro; VII - 01 (um) cargo de Engenheiro Civil; VIII - 01 (um) cargo de Professor; IX - 01 (um) cargo de Técnico em Assuntos Historiográficos;

Art. 10. Os 20 (vinte) cargos de provimento efetivo dos serviços auxiliares do Ministério Público, privativos de nível básico, atualmente ocupados, passam a integrar um Quadro em extinção, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo I-A, Tabela I-A, Anexo II-A, Tabela II-A desta Lei.

§ 1º Os cargos ocupados referidos no caput deste artigo devem ficar extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em Lei.

§ 2º Ficam extintos 13 (treze) cargos privativos de nível básico, adiante discriminados, que atualmente se encontram vagos: I - 05 (cinco) cargos de Agente de Serviço; II - 04 (quatro) cargos de Telefonista; III - 03 (três) cargos de Motorista Oficial; IV - 01 (um) cargo de Motorista.

Art. 11 Fica instituída a Gratificação de Interiorização (GI), no percentual de até 30% (trinta por cento) 40% (quarenta por cento) do vencimento-base, a ser concedida aos Analistas e Técnicos do Ministério Público que desempenharem as suas funções nas Promotorias de Justiça do interior do Estado. (Redação dada pela Lei nº 7103 /2010)

Parágrafo único. Os percentuais da gratificação de que trata o caput deste artigo, devem ser fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, observando os seguintes critérios: I - distância geográfica da Capital; II - Acesso e condições de transporte; e III - Condições de habitação.

Art. 11. Fica instituído o Auxílio Interiorização (AI), de caráter indenizatório, aos Servidores Analistas e Técnicos do Ministério Público de Sergipe que desempenharem as suas funções nas Promotorias de Justiça do Interior do Estado.

§ 1º O Auxílio Interiorização (AI) deve ser concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência e atualizado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, seguindo índices oficiais.

§ 2º Os valores do Auxílio de que trata o "caput" deste artigo é o constante do Anexo V da presente Lei, sendo regulamentado o seu pagamento por Ato do Procurador Geral de Justiça, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, observando os seguintes critérios: I - distância geográfica da Capital; II - acesso e condições de transporte; e III - condições de habitação. (Redação dada pela Lei nº 8124 /2016)

Art. 11-A Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança Institucional - GAS, no percentual de até 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do Cargo de Analista do Ministério Público, considerada sua respectiva classe inicial, a ser concedida aos Servidores do Ministério Público, Policiais Civis e Militares, que estejam em efetivo exercício de procedimento de segurança pessoal especial de membros ou servidores, bem assim os designados para realizar procedimentos de análise de risco, em unidade de segurança institucional, lotados no Gabinete de Segurança Institucional - GSI.

Parágrafo único. Os percentuais da gratificação de que trata o "caput" deste artigo serão fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os seguintes critérios: I - complexidade da atividade desempenhada pelo servidor, aferida mediante relatório mensal e fundamentado, da lavra do Diretor do GSI; II - efetiva participação do servidor em operações e atividades de campo, atestadas pelo Diretor do GSI. (Redação acrescida pela Lei nº 8641 /2019)

Art. 11-B Fica instituída a Gratificação de Atividade de Inteligência - GAI, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base do Cargo de Analista do Ministério Público, considerada sua respectiva classe inicial, a ser concedida aos Servidores do Ministério Público, Policiais Civis e Militares, que estejam em efetivo exercício na pesquisa e análise de informação ou atividade investigativa, em unidade de combate ao crime organizado, lotados no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO.

Parágrafo único. Os percentuais da gratificação de que trata o caput deste artigo serão fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os seguintes critérios: I - complexidade da atividade desempenhada pelo servidor, aferida mediante relatório mensal e fundamentado, da lavra do Diretor do GAECO; II - efetiva participação do servidor em operações e atividades de campo, atestadas pelo Diretor do GAECO. (Redação acrescida pela Lei nº 8641 /2019)

Art. 12 Fica instituída a Gratificação Especial Operacional (GEO), para os servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 170% (cento e setenta por cento), incidente sobre o vencimento base do respectivo servidor do Ministério Público, conforme estabelecido no Anexo I-A/B, Tabela I-A/B, desde que atendidos, alternadamente, os seguintes requisitos: I - carga horária ampliada de 08 (oito) horas diárias: 100%; II - exercício de tarefas ou serviços de elevada dificuldade ou exercício de atividades extraordinárias ou de urgência, enquanto perdurar a situação que as determina: até 70%;

Art. 12. Fica instituída a Gratificação Especial Operacional (GEO), para os servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do respectivo servidor do Ministério Público, a ser paga ao servidor no exercício de atividades extraordinárias ou de urgência, por prazo determinado, enquanto perdurar a situação que as determina, limitada a seis meses por ano. (Redação dada pela Lei nº 8330 /2017)

Parágrafo único

§1º . A gratificação de que trata o caput deste artigo deve ser concedida aos servidores requisitados, observando como referência os níveis iniciais das carreiras de Técnico e Analista do Ministério Público, conforme estabelecido no Anexo I-B, Tabela I-B, a depender do caso, vedada a sua acumulação com o vencimento de cargo comissionado. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 6881 /2010)

§ 2º A Gratificação Especial Operacional (GEO) incorpora-se à remuneração do servidor por ocasião da sua aposentadoria, obedecendo as exigências da legislação previdenciária, desde que a tenha percebido por um período de, no mínimo, 03 (três) anos e esteja percebendo na data em que requerer a sua aposentadoria ou for atingido pela aposentadoria compulsória. (Redação acrescida pela Lei nº 6881 /2010)

Art. 12-A Os Servidores que estiverem cedidos, requisitados ou à disposição do Ministério Público do Estado de Sergipe, provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, fazem jus à Gratificação Especial de Atividade (GEA), que fica instituída, sendo correspondente ao valor do vencimento básico de Técnico do Ministério Público, Nível I, constante da Tabela B, do Anexo II-B, desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8330 /2017)

Art. 12-B A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe passará a ser de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 01 de janeiro de 2018, quando então farão jus à remuneração prevista no Anexo I-A, Tabela A, e Anexo I-B, Tabela B, desta Lei.

§ 1º Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público poderão optar, até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, por continuarem sujeitos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, situação em que farão jus à remuneração prevista no Anexo II-A, Tabela A, e Anexo II-B, Tabela B, desta Lei.

§ 2º Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público que não fizerem a opção mencionada no parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados na jornada de trabalho prevista no caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 8330 /2017)

Art. 13. Não se aplicam, no âmbito dos serviços auxiliares do Ministério Público: I - a Gratificação Especial de Atividade Funcional, de que trata a Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004; II - o adicional de Nível Universitário, previsto nas Leis Estaduais nº s 2.148 /1977, 2.548 /1985, 2.558 /1985 e 3.239 /1992

Parágrafo único. Fica assegurada aos atuais servidores efetivos a percepção do adicional de Nível Universitário que legalmente lhes seja assegurado.

Art. 14 O vencimento-base dos cargos criados por esta Lei passam a ser os constantes do Anexo I-B, na Tabela I-B e no Anexo II-B.

Art. 14. O vencimento-base dos cargos em extinção e dos cargos criados a partir da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, que optarem pela jornada de trabalho de 40 (quarenta horas semanais), na forma do art. 12-B, passam a ser os constantes do Anexo I-A, Tabela A, e Anexo I-B, Tabela B, desta Lei, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8330 /2017)

Art. 14-A O Ministério Público de Sergipe fica autorizado a realizar ajustes compensatórios, com o fim de evitar perda remuneratória aos servidores que não possuem triênios, e aos que possuem até 02 (dois) triênios, observando os seguintes percentuais sobre o nível e a referência em que se encontram, conforme estabelece o artigo 14 desta lei: I - nenhum triênio: 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento); II - 1 (um) triênio: 2,89% (dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento); III - 2 (dois) triênios: 0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento).

§ 1º O ajuste compensatório de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma gradual, à medida que o servidor for adquirindo direito aos triênios, e cessará automaticamente quando for adquirido o 3º (terceiro) triênio.

§ 2º O ajuste compensatório de que trata o caput deste artigo será aplicado aos servidores que ingressarem no Ministério Público de Sergipe até a data da promulgação desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8330 /2017)

Art. 15. Ficam criados 115 (cento e quinze) cargos de Analista do Ministério Público e 100 (cem) cargos de Técnicos do Ministério Público no Quadro de Pessoal Efetivo do Ministério Público, assim distribuídos, segundo áreas de concentração: I - Área de Ciências Sociais e Aplicadas: a) 100 (cento) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Direito; b) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Administração; c) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Economia; d) 03 (três) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Ciências Contábeis; e) 02 (dois) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Serviço Social; f) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Biblioteconomia; II - Área de Ciências Exatas e Tecnológica: a) 03 (três) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Informática, com especialização na área de gestão e análise de projetos e conhecimentos específicos em NET; a) 03 (três) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a portadores de diploma de curso superior de Informática; (Redação dada pela Lei nº 6881 /2010) b) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Engenharia Civil; III - Área de Ciências Biológicas e da Saúde: a) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Enfermagem; b) 02 (dois) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Medicina; IV - Portadores de Diploma de Nível Médio: 100 (cem) cargos de Técnico do Ministério Público, com habilitação de Nível Médio, em áreas definidas nos termos do Edital do Concurso.

Art. 16. Realizado o concurso para preenchimento dos cargos de Analista do Ministério Público criados por esta Lei, devem ficar extintos, proporcionalmente à nomeação e posse dos novos servidores efetivos, os cargos comissionados cujas funções sejam correlatas, a seguir discriminados: I - 05 (cinco) cargos de Assessor Técnico IV, símbolo MP-CCS-5; II - 03 (três) cargos de Assessor Técnico V, símbolo MP-CCS-6; III - 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico VI, símbolo MP-CCS-7; IV - 16 (dezesseis) cargos de Assessor Técnico VII, símbolo MP-CCS-8; V - 07 (sete) cargos de Assessor Técnico VIII, símbolo MP-CCS-9; VI - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico IX, símbolo MP-CCS-10; VII - 07 (sete) cargos de Assessor Técnico X, símbolo MP-CCS-11; VIII - 03 (três) cargos de Assessor Técnico XI, símbolo MP-CCS-12; IX - 03 (três) cargos de Assessor Técnico XII, símbolo MP-CCS-13;

Art. 17 Os cargos em comissão, definidos no Anexo III, Tabelas III-C/D/E/F desta Lei devem ser preenchidos por servidores efetivos do Ministério Público, no percentual de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do número dos cargos existentes.

Art. 17. Os cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público serão preenchidos por servidores efetivos, no percentual de no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) do número dos cargos existentes. (Redação dada pela Lei nº 6881 /2010)

Art. 18. As funções de confiança, definidas no Anexo IV desta Lei, somente podem ser ocupadas por servidores efetivos do Ministério Público.

Art. 19. É vedado o exercício da advocacia pelo servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Art. 20. Os anexos I a IV constantes da Lei nº 2.818 , de 18 de julho de 1990, com a Redação dada pela Lei nº 6.015 , de 30 de outubro de 2006, devidamente consolidados em decorrência de extinção, transformação e criação de cargos e funções, operadas através de leis e atos supervenientes, passam a ser os definidos nos Anexos I-A/B, Tabelas I-A/B, Anexo II-A, Tabela II-A, Tabela II-B, Anexo III, Tabelas III-A/B/C/D/E/F/G e Anexo IV desta Lei, passando a compor os atuais Quadros dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

§ 1º Dos 224 (duzentos e vinte e quatro) atuais cargos em comissão de natureza especial, 54 (cinqüenta e quatro) cargos ficam extintos, e, dos 170 (cento e setenta) cargos restantes, 56 (cinqüenta e seis) cargos permanecem inalterados em suas nomenclaturas, simbologias e valores, como cargos em comissão de natureza especial; 09 (nove) cargos permanecem como cargos de natureza especial com transformação somente de nomenclatura e/ou simbologia, e 105 (cento e cinco) cargos ficam transformados em cargos de comissão simples, discriminados no Anexo III e Tabelas III-A/B/C/D/E desta Lei.

§ 2º Os 54 (cinqüenta e quatro) cargos em comissão de natureza especial extintos nos termos do parágrafo anterior, são os seguintes: I - 36 (trinta e seis) cargos de Assessor de Promotor de Justiça I, símbolo MP-CCE-5; II - 09 (nove) cargos de Assessor de Promotor de Justiça II, símbolo MP-CCE-6; III - 04 (quatro) cargos de Assessor de Promotor de Justiça III, símbolo MP-CCE-7; IV - 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Reprografia, símbolo MP-CCE-7; V - 01 (um) cargo de Assessor Administrativo II, símbolo MP-CCE-7; VI - 01 (um) cargo de Assessor Administrativo III, símbolo MP-CCE-8; VII - 01 (um) cargo de Chefe dos Serviços de Manutenção Hidráulica, símbolo MP-CCE-6; VIII - 01 (um) cargo de Chefe dos Serviços de Copa, símbolo MP-CCE-7;

Art. 21. As modificações decorrentes da presente Lei não importam em redução de vencimento dos atuais servidores.

Art. 22. Os cargos criados por esta Lei devem ser providos mediante concurso público, de acordo com a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério Público.

Art. 23. Aos servidores requisitados até a data da promulgação desta Lei deve ser concedida a gratificação de que trata o art. 12, observando o nível e a referência em que atualmente se encontram de acordo com o Anexo I-A, Tabela I-A, não se lhes aplicando a disposição constante do parágrafo único do mesmo art. 12.

Art. 24. Os cargos em comissão de natureza especial de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor do Procurador-Geral de Justiça passam a ser privativos de bacharéis em Direito.

Parágrafo único. O requisito de escolaridade definido no caput deste artigo não se aplica aos atuais servidores ocupantes desses cargos.

Art. 25. O art. 7º da Lei nº 3.052 , de 02 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Fica autorizado o Procurador-Geral de Justiça, mediante expressa autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, em relação aos cargos em comissão especiais e funções de confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los e estabelecer escalonamento, desde que não haja aumento de despesa".

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado de Sergipe, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de créditos suplementares para fazer face às despesas decorrentes desta mesma Lei.

Art. 27. Aplicam-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores).

Art. 27-A A licença como prémio de assiduidade estabelecida na legislação estadual e aplicada aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe poderá ser convertida em pecúnia, por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou ainda, se não gozadas, por absoluta necessidade do serviço ou conveniência da Administração.

§ 1º O gozo da licença-prêmio deverá ocorrer; obrigatoriamente, no quinquênio posterior ao período da aquisição do direito, onde a acumulação só ocorrerá por imperiosa necessidade do serviço público, devidamente motivada e autorizada pela Procuradoria-Geral de Justiça;

§ 2º A acumulação de mais de um período só será deferida com prévia indicação de data posterior para o gozo, que deverá ocorrer improrrogavelmente no biénio subsequente.

§ 3º O gozo de licenças-prêmio não coincidirá com o recesso forense ou férias, sendo antecipado ou postergado para tanto em sua integralidade.

§ 4º Não poderá entrar em gozo concomitante da licença-prêmio um número igual ou superior à metade do Quadro de Servidores.

§ 5º O gozo da licença-prêmio dos servidores não poderá ocorrer nos meses de janeiro e de julho, sendo antecipado ou postergado em sua integralidade.

§ 6º Aplica-se, no que couber, as disposições dos parágrafos do art. 27-B, desta Lei, na medida da disponibilidade orçamentária. (Redação acrescida pela Lei nº 8274 /2017)

Art. 27-B O direito a férias estabelecido na legislação estadual e aplicado aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, quando adquirido e não gozado, somente pode ser indenizado por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou ainda, se suspenso, por absoluta necessidade do serviço, quando restarem acumulados 02 (dois) ou mais períodos de férias não gozados.

§ 1º As férias convertidas em pecúnia ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos Arts. 7º, XVII, e 39, S 3º, da Constituição Federal .

§ 2º A indenização das férias convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor da remuneração do mês de pagamento, sem correção ou juros, e pagas de acordo com a disponibilidade orçamentária, com a seguinte ordem de precedência: I - falecimento; II - aposentadoria; III - exoneração; IV - anterioridade do requerimento; V - período mais antigo; VI - idade do interessado; e VII - antiguidade na carreira. (Redação acrescida pela Lei nº 8274 /2017)

Art. 27-C As férias anuais, regulamentadas pela Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Parágrafo único. As férias não podem fracionar-se em períodos inferiores a 10 (dez) dias. (Redação acrescida pela Lei nº 8274 /2017)

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei nº 2.818 , de 18 de julho de 1990. Aracaju, em 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I-A Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe - Em extinção a partir da vigência desta Lei.

ANEXO I-B Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe - Criados a partir da vigência desta Lei. TABELA I-A (DO

ANEXO I-A) Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe - Em extinção a partir da vigência desta Lei. TABELA I-B (DO

ANEXO I-B) Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe - Criados a partir da vigência desta Lei.

ANEXO II-A Quadro demonstrativo de cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe extintos e em extinção a partir da vigência desta Lei. TABELA II-A Quadro demonstrativo de cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe extintos e em extinção a partir da vigência desta Lei.

ANEXO II-B Quadro demonstrativo de cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe criados a partir da vigência desta Lei.

ANEXO III Quadro de cargos de provimento em comissão de natureza especial e simples dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe. TABELA III-A Cargos em comissão de natureza especial transformados a partir da vigência desta Lei. TABELA III-B Cargos em comissão de natureza especial extintos a partir da vigência desta Lei. TABELA III-C Transformação de cargos em comissão de natureza especial em cargos de comissão simples. TABELA III-D Discriminação dos cargos em comissão de natureza simples transformados a partir da vigência desta Lei. TABELA III-E Discriminação dos cargos em comissão simples de assessoramento de gabinete de Promotor de Justiça (art. 16 desta Lei). TABELA III-F Discriminação dos cargos em comissão de natureza especial a partir da vigência desta Lei. TABELA III-G Discriminação dos cargos em comissão de natureza especial de Assessor de Procurador de Justiça e Assessor de Procurador-Geral de Justiça a partir da vigência desta Lei.

ANEXO IV Quadro das funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe Página 8 de 10 Página 9 de 10 Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 10 de 10 Publicado no Diário Oficial Nº 25553, do dia 17/07/2008