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Lei Ordinária nº 6.471/2008

Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso ao Município de Simão Dias do imóvel situado na Rua Pedro de Matos Leal, s/n, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.471, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008

Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso ao Município de Simão Dias do imóvel situado na Rua Pedro de Matos Leal, s/n, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Simão Dias, o imóvel situado na Rua Pedro de Matos Leal, s/n, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município.

§ 1º O imóvel compreende uma área de 698,40m² (seiscentos e noventa e oito vírgula quarenta metros quadrados), medindo 21,10m de largura na frente, igual dimensão nos fundos, por 33,00m de comprimento no lado Norte, e 33,20m de comprimento no lado Sul, com as seguintes confrontações: ao Norte com a Travessa da Rua Pedro de Matos Leal; ao Sul com terrenos do doador; ao Leste com terrenos de José Neves de Gois e Amélia de tal e ao Oeste com a Rua Pedro de Matos Leal.

§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a instalação da sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25626, do dia 29/10/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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