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Lei Ordinária nº 6.474/2008

Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar Cessão de Uso ao Município de Poço Verde de quatro imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.474, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008

Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar Cessão de Uso ao Município de Poço Verde de quatro imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a renovar Cessão de Uso, ao Município de Poço Verde, dos seguintes imóveis pertencentes ao Estado de Sergipe:

I - Hospital Regional Dra. Maria do Carmo Nascimento Alves, situado na Rua da Nação, s/n, na Cidade de Poço Verde, com uma área total de 6.400,00m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), delimitando-se ao Norte com o imóvel do Projeto Sertanejo; ao Sul com a Rua João XXIII; ao Leste com imóvel do Município de Poço Verde e ao Oeste com a Rua da Subestação;

II - Centro de Saúde José Bonifácio, situado na Avenida Epifânio Dória, na Cidade de Poço Verde, com uma área total de 1.142,81m² (hum mil cento e quarenta e dois vírgula oitenta e um metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: ao Norte mede 40,00m de fundo, e tem como limite um Beco; ao Sul mede 39,50m de frente, e tem como limite a Avenida Epifânio Dória; ao Leste mede 28,50m de comprimento, e tem como limite o imóvel de propriedade do Sr. Firmino de Tal; ao Oeste mede 29,00m de comprimento, e tem como limite o imóvel de propriedade do Sr. Pedro Valério;

III - Posto de Saúde Abidia da Gama Ribeiro, localizado no Povoado Amargosa, Município de Poço Verde, com uma área total de 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), com as seguintes delimitações: frente para a Estrada de Poço Verde a Tobias Barreto; fundos, lado direito e esquerdo, com imóvel de propriedade do Sr. José Ribeiro Gama; e,

IV - Posto de Saúde Justiniano Oliveira Santos, localizado no Povoado Campestre, Município de Poço Verde, com uma área total de 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e com as seguintes delimitações: frente para a Estrada Poço Verde a Mocambo, fundos, lado direito e esquerdo, com imóvel dos herdeiros de Emídio de Tal.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização dos imóveis para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25626, do dia 29/10/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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