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Lei Ordinária nº 6.477/2008

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, duas propriedades rurais, situadas no Município de Simão Dias, pertencentes ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.477, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, duas propriedades rurais, situadas no Município de Simão Dias, pertencentes ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Companhia de Desenvolvin1ento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo Estadual, duas propriedades rurais denominadas de Santo Antônio, Açude ou Maçaranduba; e Chácara José Dórea de Almeida, situadas no Município de Simão Dias, pertencentes ao Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A propriedade denominada Santo Antônio, Açude ou Maçaranduba compreende uma área de 1.160 ha (hum mil cento e sessenta hectares), contendo duas sedes, com a seguinte delimitação: ao Norte, com a Estrada Velha de Simão Dias à Lagarto; ao Sul, com a Estrada de Simão Dias à Oiteiros, terras de José Jovino de Carvalho, Domingos Paulo dos Santos e outros pequenos proprietários; ao Leste, com a propriedade de Élson de Almeida Costa; e ao Oeste com a Estrada que liga Simão Dias à Pedra de Ralo; quanto a propriedade denominada Chácara José Dórea de Almeida, compreende uma área de 281 (duzentas e oitenta e uma) tarefas, com a seguinte delimitação: ao Norte, com a Rodovia Lourival Baptista, Associação Atlética de Simão Dias e imóvel de Washington Gonçalves Almeida; ao Sul, com a antiga Estrada de Rodagem que liga a Cidad e de Simão Dias à Cidade de Lagarto; ao Leste, com imóvel de propriedade de Antônio Ferreira da Silva; e ao Oeste, com o Aeroporto Maria Cristina e imóvel de propriedade do Grupo Votorantin.

Art. 2º A doação, autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única finalidade a utilização das propriedades para a Implantação de projetos industriais, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação das propriedades, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente doação, com a conseqüente restituição das propriedades ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25630, do dia 04/11/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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