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Lei Ordinária nº 6.484/2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informação às vítimas de acidentes de trânsito, sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.484, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informação às vítimas de acidentes de trânsito, sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º É obrigatória a prestação de informações às vítimas de acidentes de trânsito, sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.

Parágrafo único. As informações a que se refere o "caput" deste artigo devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, através da Superintendência-Geral da Polícia Civil - SUPERPOL, mediante a afixação de painéis ou cartazes nas delegacias de polícia localizadas na capital e no interior do Estado.

Art. 2º As informações a que se refere o "caput" do art. 1º desta Lei devem conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - os tipos de coberturas (morte, invalidez permanente total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares;

II - valores da indenização;

III - beneficiários do seguro;

IV - desnecessidade de indicação do veículo causador do acidente;

V - desnecessidade de apuração de culpa;

VI - ausência de limites de vítimas para fins de indenização no mesmo acidente;

VII - a relação dos documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada), e das seguradoras onde se pode solicitar a indenização;

VIII - o prazo para dar entrada no pedido de indenização;

IX - o endereço, o telefone e o horário de funcionamento do núcleo do DPVAT.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo expedir os atos que se fizerem necessários para regulamentação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25646, do dia 26/11/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.