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Lei Ordinária nº 6.496/2008

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Itabaiana, imóvel situado na Rodovia BR-235 - Km 44, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.496, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Itabaiana, imóvel situado na Rodovia BR-235 - Km 44, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Itabaiana, imóvel situado na Rodovia BR-235 - Km 44, Povoado Gandu, nesse mesmo Município.

§ 1º O imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de 1.800m² (hum mil oitocentos metros quadrados), aproximadamente, sendo 60m (sessenta metros) de frente e 30m (trinta metros) de fundo, no Km 44 da BR-235, Rodovia Aracaju - Itabaiana, no sentido Leste - Oeste, limitando-se pelo lado do Norte e nascente com o vendedor Antônio Tavares de Almeida, de frente para o Sul, e ao poente com José Augusto de Tal.

§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a instalação de um Portal Turístico com núcleo de atendimento ao turista e centro de comercialização do artesanato regional, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determina a revogação da presente Cessão de Uso, com a consequente restituição do imóvel ao Governo do Estado, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25647, do dia 27/11/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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