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Lei Ordinária nº 6.501/2008

Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS e institui o respectivo Conselho Gestor, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.501, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008

Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS e institui o respectivo Conselho Gestor, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou: CAPÍTULO ÚNICO DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I Da Criação, Objetivos e Fontes

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Parágrafo único. O FEHIS é gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.

Parágrafo único. O FEHIS é gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB. (Redação dada pela Lei nº 7297 /2011)

Parágrafo único. O FEHIS é gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS. (Redação dada pela Lei nº 8675 /2020)

Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação; II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS; III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS; VI - transferências do Orçamento Geral da União, através do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS ou de dotações orçamentárias de diversas fontes de recursos do referido OGU, e, VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção II Do Conselho Gestor do FEHIS

Art. 3º A gestão do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, e a administração dos seus recursos serão exercidas por um Conselho Gestor, de caráter consultivo e deliberativo, nos termos desta Lei.

Art. 4º O Conselho Gestor do FEHIS é constituído dos seguintes membros: I - Secretário de Estado do Planejamento; I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 7297 /2011) I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade; (Redação dada pela Lei nº 8675 /2020) II - Secretário de Estado da Infra-Estrutura; II - Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei nº 7297 /2011) II - Secretário de Estado da Administração; (Redação dada pela Lei nº 8675 /2020) III - Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social; III - Secretário de Estado da Inclusão e Assisiência Social - SEIAS; (Redação dada pela Lei nº 8675 /2020) IV - Secretário de Estado das Cidades e da Integração Municipal; IV - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 7297 /2011) (Revogado pela Lei nº 8675 /2020) V - um representante da Central de Movimentos Populares Brasil - Secção Sergipe; V - Um (01) representante de entidade privada, ligado à área de habitação; (Redação dada pela Lei nº 8675 /2020) VI - um representante da União Nacional por Moradia Popular; VI - Dois (02) representantes de entidades dos movimentos populares, ligados à área de habitação; (Redação dada pela Lei nº 8675 /2020) VII - um representante da Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção; e, (Revogado pela Lei nº 8675 /2020) VIII - um representante da Associação Sergipana dos Empresários de Obras Públicas e Privadas. (Revogado pela Lei nº 8675 /2020)

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento.

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano. (Redação dada pela Lei nº 7297 /2011)

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvol vimento Urbano e Sustentabilidade. (Redação dada pela Lei nº 8675 /2020)

§ 2º O Presidente do Conselho-Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º Competirá ao Presidente do Conselho Gestor proporcionar os meios necessários para o exercício das competências do Conselho-Gestor do FEHIS.

§ 4º Fica garantida a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos movimentos populares. (Redação acrescida pela Lei nº 8675 /2020)

§ 5º A nomeação dos representantes das entidades referidas nos incisos V e VI do - caput|| deste artigo, deve ocorrer mediante Decreto do Poder Executivo Estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 8675 /2020)

Seção III Das Aplicações Dos Recursos do Fehis

Art. 5º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FEHIS.

Parágrafo único. Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Seção IV Da Competência do Conselho Gestor

Art. 6º Ao Conselho Gestor do FEHIS compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais observado o disposto nesta Lei, a política e o plano estadual de habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS; III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FEHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu Regimento Interno. VII - aprovar o processo de implementação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social. (Redação acrescida pela Lei nº 7297 /2011)

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do "caput" deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei (Federal) nº 11.124 , de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Seção V Das Disposições Finais

Art. 7º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único. Esta Lei deve ser implementada, ainda, em sintonia com o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, de que trata a Lei nº 6.365 , de 18 de março de 2008.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 01 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25655, do dia 10/12/2008