Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.504/2008

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de 1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso.

LEI Nº 6.504, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de 1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O inciso XI do art. 3º da Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-I

XI - estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como receber denúncias e encaminhar à rede de proteção do idoso;

..." (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de 1991, com alteração introduzida pela Lei nº 6.412 , de 02 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso será integrado por 17 (dezessete) membros, titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais, na forma que dispuser Decreto do Poder Executivo." (NR)

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e a atuação do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES." (NR)

Art. 4º Ficam acrescentados os incisos XV, XVI e XVII ao art. 3º da Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 3º-I ...

XV - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos idosos;

XVI - assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos devedores da família, da sociedade e do Estado;

XVII - manter atualizado banco de dados." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I a IX e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de 1991.

Aracaju, 02 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25651, do dia 03/12/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3116/1991 de 19/12/1991