Lei Ordinária nº 6.504/2008
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de 1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso.
LEI Nº 6.504, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de 1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O inciso XI do art. 3º da Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-I
XI - estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como receber denúncias e encaminhar à rede de proteção do idoso;
..." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de 1991, com alteração introduzida pela Lei nº 6.412 , de 02 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso será integrado por 17 (dezessete) membros, titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais, na forma que dispuser Decreto do Poder Executivo." (NR)
Art. 3º O art. 12 da Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e a atuação do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES." (NR)
Art. 4º Ficam acrescentados os incisos XV, XVI e XVII ao art. 3º da Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 3º-I ...
XV - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos idosos;
XVI - assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos devedores da família, da sociedade e do Estado;
XVII - manter atualizado banco de dados." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I a IX e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 3.116 , de 19 de dezembro de 1991.
Aracaju, 02 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 25651, do dia 03/12/2008
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3116/1991 de 19/12/1991