Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.508/2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização gratuita, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, do exame do reflexo vermelho, conhecido como "Teste do Olhinho", para detecção de patologias oculares identificáveis ao nascimento, e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.508, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização gratuita, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, do exame do reflexo vermelho, conhecido como "Teste do Olhinho", para detecção de patologias oculares identificáveis ao nascimento, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, o exame do "Reflexo Vermelho" ou Teste do Olhinho, em todas as crianças nascidas em suas dependências, a fim de detectar a existência de alguma patologia ocular.

§ 1º O referido exame deve ser feito logo após o nascimento, podendo ser realizado por um médico pediatra, oftalmologista, enfermeiro ou qualquer outro profissional de saúde devidamente capacitado.

§ 2º Os genitores ou responsáveis pelos recém-nascidos devem receber, quando das altas médicas, relatório do exame do Reflexo Vermelho, contendo esclarecimentos e orientações pertinentes às possíveis patologias detectadas ou não durante a realização do mesmo.

Art. 2º Detectada a existência de alguma patologia ocular, o profissional de saúde que realizou o exame deve:

I - encaminhar a criança para que seja avaliada por um oftalmologista;

II - dar conhecimento do resultado aos órgãos públicos de saúde para fins estatísticos.

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.123 , de 27 de dezembro de 2006.

Aracaju, 02 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25651, do dia 03/12/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6123/2006 de 27/12/2006