Lei Ordinária nº 6.508/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização gratuita, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, do exame do reflexo vermelho, conhecido como "Teste do Olhinho", para detecção de patologias oculares identificáveis ao nascimento, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.508, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização gratuita, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, do exame do reflexo vermelho, conhecido como "Teste do Olhinho", para detecção de patologias oculares identificáveis ao nascimento, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, o exame do "Reflexo Vermelho" ou Teste do Olhinho, em todas as crianças nascidas em suas dependências, a fim de detectar a existência de alguma patologia ocular.
§ 1º O referido exame deve ser feito logo após o nascimento, podendo ser realizado por um médico pediatra, oftalmologista, enfermeiro ou qualquer outro profissional de saúde devidamente capacitado.
§ 2º Os genitores ou responsáveis pelos recém-nascidos devem receber, quando das altas médicas, relatório do exame do Reflexo Vermelho, contendo esclarecimentos e orientações pertinentes às possíveis patologias detectadas ou não durante a realização do mesmo.
Art. 2º Detectada a existência de alguma patologia ocular, o profissional de saúde que realizou o exame deve:
I - encaminhar a criança para que seja avaliada por um oftalmologista;
II - dar conhecimento do resultado aos órgãos públicos de saúde para fins estatísticos.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.123 , de 27 de dezembro de 2006.
Aracaju, 02 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 25651, do dia 03/12/2008
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6123/2006 de 27/12/2006