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Lei Ordinária nº 6.513/2008

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá providências correlatas.

LEI Nº 6.513, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de Sergipe, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, devem ter prioridade de tramitação.

Art. 2º O interessado na obtenção do benefício referido no art. 1º desta Lei, juntando prova de sua idade pode requere-lo à autoridade administrativa responsável pela tramitação e decisão do feito.

§ 1º A prova de idade deve ser feita através de documentos pessoais do interessado, tais como carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho e previdência social, carteira de reservista, dentre outros.

§ 2º Havendo prova cabal nos autos de que o interessado tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a autoridade administrativa deve, "ex-officio" deferir o benefício referido no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Uma vez concedida a prioridade de que trata esta Lei, esta não deve cessar com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

Art. 4º Os processos e procedimentos administrativos que forem atingidos pelo benefício de que trata esta Lei devem ser identificados através de carimbo ou de etiqueta adesiva com a expressão "TRATAMENTO PREFERENCIAL - IDOSO".

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de Sergipe devem promover a ampla divulgação do benefício estabelecido pela presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Publicado no Diário Oficial Nº 25651, do dia 03/12/2008

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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