Lei Ordinária nº 6.518/2008
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor correspondente até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares) destinado ao Programa Prodetur Nacional/SE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 6.518, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor correspondente até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares) destinado ao Programa Prodetur Nacional/SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinado ao Programa Prodetur Nacional/SE no Estado de Sergipe.
Art. 2º Os recursos do empréstimo referido no art. 1º desta Lei serão utilizados em etapas, somando - se num montante correspondente até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado correspondente até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares).
Art. 3º Os recursos do empréstimo decorrente desta Lei destinar-se-ão ao financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, com vistas a melhorar a qualidade de vida da população que reside nos pólos turísticos Costa dos Coqueirais e Velho Chico através de um conjunto de ações necessárias para manter o turismo sustentável.
Art. 4º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, até a importância correspondente ao montante de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do referido programa, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Publicado no Diário Oficial Nº 25652, do dia 04/12/2008
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.