Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 6.524/2008

Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.524, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008

(Revogada pela Lei nº 7250 /2011) Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DA DEFINIÇÃO DE CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta Lei estabelece os mecanismos do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE, por meio dos quais o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, implementará as políticas de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional nacional e leis complementares correlatas.

Art. 2º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional - SAN a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 3º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade do cidadão e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal , devendo o poder público adotar as políticas que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

§ 1º É dever do poder público, tanto em nível individual como de coletividades, abrangendo desde a família e a sociedade em geral, respeitar, proteger, promover, monitorar, fiscalizar, prover, informar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

§ 2º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.

§ 3º O dever do poder público não exclui as responsabilidades das pessoas, famílias, empresas, entidades sem fins lucrativos e da sociedade.

Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, enquanto direito fundamental da pessoa humana abrange: I - a definição das obrigações e responsabilidades dos diferentes setores da administração pública; II - a criação dos mecanismos e instrumentos de acompanhamento e monitoramento dos programas e políticas públicas de SAN; III - a dotação de recursos necessários para implementação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e execução das políticas públicas de SAN; IV - a criação de instâncias de denúncias de violações do DHAA, bem como instrumentos de exigibilidade; V - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, além do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição de renda; VI - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; VII - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluído-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social; VIII - a garantia da qualidade sanitária, nutricional e biotecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; IX - a produção do conhecimento e o acesso à informação. CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 5º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil organizada, em benefício de um desenvolvimento sustentável, através de um Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN-SE.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES será o órgão gestor da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado de Sergipe.

Art. 7º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, será regida pelos princípios da eficiência, transparência, responsabilidade, participação e inclusão social, não discriminação e empoderamento de seus beneficiários.

Art. 8º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, através do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, tem como fundamento as seguintes diretrizes: I - promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada, nas políticas públicas, servindo-se de ações integradas e de intersetorialidade; II - garantia do controle social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas de SAN, de acordo com ações do SISAN; III - promoção do acesso à alimentação adequada e saudável e de estilo de vida saudáveis, incluindo ações de educação alimentar e nutricional e de sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social, respeitando as diversidades; IV - atenção e monitoramento especial à SAN do grupo materno-infanto-juvenil; V - articulação de ações para o atendimento a indivíduos ou grupos populacionais específicos, em situação de vulnerabilidade ou com necessidades especiais; VI - apoio e fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII - apoio à geração de emprego e renda; VIII - preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX - respeito às culturas tradicionais e aos hábitos alimentares locais; X - promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil, garantindo Fóruns de discussão mediante a realização de conferências municipais, regionais e estaduais do SISAN-SE; XI - criação dos meios para a municipalização do SISAN-SE, promovendo ações de políticas integradas e combatendo a concentração regional de renda e conseqüente exclusão social; XII - garantia de políticas financeiras de infra-estrutura de SAN para a implementação de atividades vinculadas ao plano de trabalho; XIII - participação de forma articulada com a política agrária e com o fortalecimento da agricultura familiar,

considerando os princípios da agroecologia.

Art. 9º O Poder Executivo Estadual, por meio do órgão gestor da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, fica autorizado a adquirir gêneros alimentícios junto a produtores da agricultura familiar, para fins de implementação das ações dos programas de segurança alimentar e nutricional desenvolvidos no Estado, beneficiando as famílias que se encontrarem em situação de insegurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

Seção I Dos Objetivos, dos Princípios e das Diretrizes

Art. 10. O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN - SE, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas públicas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

§ 1º O plano de ações do SISAN-SE será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 2º A participação do setor privado nas ações a que e refere o

§ 1º deste artigo será incentivada nos termos da Lei.

Art. 11. São requisitos primordiais e integrantes dos princípios que regem o SISAN-SE: I - promover a soberania alimentar e o acesso a uma alimentação adequada e saudável; II - preservar a autonomia e dignidade das pessoas incluindo suas características culturais; III - divulgar amplamente os programas e ações de SAN; IV - considerar o atendimento de necessidades alimentares e nutricionais especiais nos programas e políticas de SAN.

Seção II Da Composição e da Organização

Art. 12. Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE: I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN-SE; II - o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN-SE, órgão vinculado à SEIDES, que tem, entre outras, as seguintes atribuições: a) convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento,

considerando as recomendações do CONSEAN Nacional; b) propor ao Poder Executivo Estadual,

considerando as deliberações da Conferência Estadual de SAN, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN-SE, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de SAN; d) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de SAN no Estado e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN-SE; e) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN. III - a Câmara Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CAESAN, integrada pelos Conselheiros representantes das Secretarias de Estado, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da SAN e pelo Presidente do CONSEAN, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEAN-SE, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) coordenar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional; c) articular as políticas e planos de suas congêneres regionais e municipais. IV - os Conselhos Municipais e outros órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e dos Municípios; V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN-SE.

Parágrafo único. A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de Conferências Regionais e Municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres Estaduais e Municipais, nas quais serão escolhidos os delegados da Conferência Estadual.

Art. 13. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN-SE, órgão colegiado subordinado ao Governador do Estado, tem como objetivo, entre outros, assessorar, deliberar, propor e monitorar as ações e as políticas de que trata esta Lei.

§ 1º O CONSEAN-SE é um órgão autônomo de interação do Governo do Estado com a sociedade civil organizada, vinculado à SEIDES.

§ 2º O CONSEAN-SE poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dados e informações para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 14. O CONSEAN-SE poderá criar câmaras temáticas, grupos de trabalho e comissões de caráter temporário, em número indeterminado, mediante decisão do Plenário, com participação de Conselheiros e assessores governamentais e não-governamentais, com vistas a elaborar propostas ou pareceres sobre determinados temas a serem submetidos ao Plenário.

Seção III Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 15. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, criados e ativos no Estado de Sergipe, serão regidos por leis dos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos, os programas e as ações da Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional vigentes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEAN-SE, do SISAN e dos CONSEANs Municipais, além de outras coordenadorias e comissões regionais que forem criadas para atender à Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Publicado no Diário Oficial Nº 25654, do dia 09/12/2008